Teoria Geral da Execução
Por: Jéssica Gomes • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 909 Palavras (4 Páginas) • 112 Visualizações
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
Professor Renê Hellman
Doutrina: O Processo de Conhecimento transforma o fato em direito e o Processo de Execução ou a fase de Execução transforma o direito em fato.
O papel da execução civil é transformar esse direito que foi declarado, que foi oferecido, em fato, entregar o bem que a pessoa esta perseguindo naquele processo. É por isso que se fala que o Processo de Conhecimento transforma o fato em direito e o Processo de Execução ou a fase de Execução transforma o direito em fato.
Princípios
1 – Princípio da Realidade/Responsabilidade Patrimonial – Art. 789, CPC: Indica que toda execução é real, ou seja, irão responder pela execução os bens do devedor e não a sua própria pessoa. Não se trata de uma execução penal, e no âmbito da execução civil quem responde são os bens da pessoa, do executado. A exceção a isso é no caso de execução de Alimentos, que nesse caso está se tratando de uma necessidade de preservação de um direito muito caro, o direito de receber alimentos.
2 – Princípio do Resultado/Satisfatividade/Primazia da Tutela Especifica ou da maior coincidência possível: o devedor deve arcar com todos os ônus financeiros que decorram do processo ou da fase de execução, e depois que ele arcar com todos esse ônus financeiros a (própria dívida, juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas processuais) é que a sua obrigação será considerada satisfeita. A execução não pode ser um instrumento de castigo ou de sacrifício ao devedor.
3 – Princípio da Utilidade: ela tem que ser útil ao credor, seguindo a mesma linha do resultado, que a execução não pode ser um instrumento de castigo ou de sacrifício ao devedor.
4 – Princípio da Disponibilidade: se o resultado lógico é a satisfação do credor, ele poder então, caso queira, dispor desse direito de ver cumprida aquela obrigação como bem lhe aprouver, ele pode desistir da execução e não depende da concordância do devedor.
Artigo 775, p. ú ,CPC: Pode o credor desistir e não necessita da anuência do devedor, se a defesa apresentada pelo devedor em um cumprimento de sentença que é a impugnação ou execução de titulo extrajudicial que são os embargos do executado, versarem apenas sobre questões processuais, não sendo mérito, discutindo questões de natureza formal o credor pode desistir desde que pague as custas e os honorários advocatícios da outra parte. Se o executado estiver alegando natureza de mérito não seja nenhuma questão processual aí ele precisa concordar com a desistência.
5 – Princípio Especificidade: a execução deve propiciar o credor na medida do possível aquilo que ele obteria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente, é devida a substituição pela prestação pelo equivalente em dinheiro quando seja impossível obter aquela prestação ou quando haja recusa na prestação de fato.
6 – Princípio da Adequação: os meios executórios devem sem adequados aos fins a que se destinam. Ex.: Execução de Alimentos – prisão, por se tratar de um direito de determinar alimentos a um incapaz.
7 – Princípio Ônus da Execução: o devedor que está em mora com o credor deve suportar todos os ônus que são decorrentes da execução, além da obrigação que deu ensejo aquela execução. Art. 831, CPC.
8 – Princípio da menor onerosidade para o devedor/menor gravosidade/prejuízo: havendo dois ou mais meios de satisfazer o direito do credor, será escolhido o menos gravoso para o devedor. A execução não tem como fim punir o executado, mas sim satisfazer o interesse do exequente (art. 805, CPC). Incube ao executado indicar os meios menos gravosos.
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