Teoria Geral da Impugnação aos Pronunciamentos Judiciais
Por: Valter Cau Oliveira Jr. • 30/3/2016 • Tese • 28.646 Palavras (115 Páginas) • 531 Visualizações
Teoria Geral da Impugnação aos Pronunciamentos Judiciais
- Introdução:
A primeira forma de resolução de conflitos foi a autotutela. Com o passar do tempo foi vendo que era necessário resolver os conflitos de outra forma, e então foi criado a autocomposição (fazer acordo). Quando o estado começa a tomar para si o conflito, então surge a jurisdição.
Jurisdição: uma das funções do estado mediante a qual esse se substitui aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. Não importa as vontades, o que importa é a lei. O estado diz quem tem o direito. O estado que monopoliza a organização da sociedade. “Sou eu quem digo o direito”. Quem tem jurisdição é magistrado. Quem diz o direito é o magistrado, apenas ele pode dizer o direito.
OBS: como faço para ele me dizer o direito? Faço a ação.
OBS: para que seja exercida ou efetivada essa função estatal, torna-se necessário que alguém leve até o estado sua reprovação. O estado é inerte. Se ninguém for até o mesmo, ele não faz. O próprio estado tem que colocar a disposição da própria sociedade, algumas formas de ser colocado. É aí que surge o conceito de ação.
Ação: direito subjetivo (faculdade de entrar com a ação). Características principais:
- A ação é um direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional.
- É autônoma ou abstrata porque não precisa necessariamente ser detentor desse direito material.
- É genérica porque independente do direito material que você quer discutir, você pode se valer de uma ação.
OBS: muito se discutiu sobre a ação. O nosso Código adotou a teoria eclética de Enrico Liebman. Ele veio para o BR e influenciou o nosso Código. A teoria eclética diz que só vai ter ação propriamente dita caso haja o preenchimento de certas condições. Ou seja, o direito de petição que é constitucionalmente garantido (Art. 5º, Inciso XXXV, CF) é diferente do direito de ação, diferente de possuir uma sentença de mérito. Só terá uma sentença de mérito quando preenchida as condições.
- Condições
- Possibilidade Jurídica do Pedido: é aquele que não é proibido, que não é vedado pelo ordenamento. Para ter direito a uma sentença de mérito tem que fazer um pedido que o ordenamento jurídico não proíba. Ex: cobrança de dívida de jogo.
- Interesse de Agir: tem que demonstrar que aquilo que você quer é necessário, útil e adequado. É a adequação. Não basta que mostre que aquilo seja útil, tem que ser de forma adequada. Necessidade/adequação.
- Legitimidade ad causam: qualidade para poder ir ao judiciário. Para ir ao judiciário tem que ser o titular do direito violado, em conflito.
- Ativa
- Passiva
- Legitimidades:
- Ordinária
- Extraordinária
- Capacidade
- De ser parte
- De estar em juízo
- Postulatória
- Elementos da Ação
- Partes: sujeito parcial (partes) e sujeito imparcial (juiz). São aqueles que participam do processo, do contraditório.
- Causa de Pedir: fatos (imprescindíveis) e fundamentos. O fato não pode faltar. Os fundamentos não são necessários pelo fato do juiz conhecer o direito (“narra-me os fatos que lhe dou o direito”). A causa imprescindível é aquela que diz respeito aos fatos.
- Pedido: é a pretensão. É o objeto da sua ação, é o mérito. É com base no pedido que se sabe a natureza da ação. É com base no pedido que se sabe se é uma natureza declaratória, condenatória, constitutiva.
- Processo: instrumento colocado à disposição da sociedade para a solução das lides É por meio do instrumento chamado processo que o direito se materializa o estado vai resolver a pretensão. A ação tem início com P.I e se materializa com o processo, que vai percorrer um caminho que é o procedimento.
- Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou não satisfeita deduzido em juízo
- Procedimento: é diferente do processo. É o rito, é o fluxo de atos do processo. Todo procedimento busca um objetivo que é finalizar o processo com uma decisão definitiva ou final de mérito, e, para isso, segue o procedimento. Durante o processo a parte se manifesta, e então temos os provimentos judiciais.
- Conceitos básico:
- Ação [pic 1]
- Processo LIDE
- Procedimento
- Definições:
- Ação: direito abstrato e subjetivo de se ajuizar uma lide
- Processo: formalização da ação / mero instrumento da ação
- Procedimento: “caminho do processo” (é o meio intrínseco que pelo qual o processo vai seguir)
Objetiva: uma entrega de mérito
Via de regra: temos as fases
- Fases do Procedimento:
- Postulatória (dedução em juízo): As partes levando ao judiciário os seus conflitos (lide). O autor apresenta à petição inicial e o réu a contestação. Leva o seu problema ao judiciário.
- Saneamento (fase de regularização/ordinário): requisitos básicos para que a ação possa prosseguir:
- Pressupostos processuais (atuam na sua validade)
- Condição da ação (plano de eficácia do processo)
- Instrutória (prova): quem vai provar o que está alegando.
- Decisória: julgar, decidir a lide.
- Recursal: você pode impugnar, recorrer da decisão. Levar a tribunais superiores.
Obs: a jurisdição é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do poder judiciário, ou seja, a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão. A decisão que chama o réu ao processo pressupõe que o juiz exerceu em juízo prévio de admissibilidade da petição inicial, ou seja, pressupõe que o processo está correto, já passou a fase do saneamento (condição da ação e pressupostos processuais). Tecnicamente decisão interlocutória. Porém tem – se entendido como despacho em razão do princípio da instrumentalidade das formas, logo não possui caráter decisório, não cabe recurso e o réu deve...
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