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Teoria Geral das Ações Coletivas

Por:   •  7/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.556 Palavras (15 Páginas)  •  354 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADORLEONARDO SILVA PEREIRALUCAS THIAGO QUEIROZ FERNANDESTEORIA GERAL DAS AÇÕES COLETIVASSALVADOR2017

LEONARDO SILVA PEREIRALUCAS THIAGO QUEIROZ FERNANDESTEORIA GERAL DAS AÇÕES COLETIVASTrabalho da disciplina Direito Processo Civil IVDocente: Fernando DaltroSALVADOR2017

INTRODUÇÃOO estudo acerca do processo coletivo só tem sentido se voltado para apreocupação de uma prestação jurisdicional eficaz e adequada. O processualista nãopode perder-se do principal objetivo que consiste no aperfeiçoamento dos mecanismosdestinados à pacificação social com a solução das controvérsias que exijam a tutela doEstado.Não se almeja esgotar o tema, nem explorar em sua totalidade todos osinstitutos, mas buscar esclarecer as questões relacionadas aos direitostransindividuais, a legitimidade e competência das ações coletivas, o cumprimento desentença em ações coletivas, tutelas de urgência em ações coletivas e a recorribilidade(Cabimento de recursos) em ações coletivas.1. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (coletivos lato sensu) 1.1DEFINIÇÕESNos últimos séculos, o direito despertou para interesses importantíssimos, taiscomo o meio ambiente, valores históricos, culturais, saúde pública, segurança coletiva,relações de consumo, que embora digam respeito a todos os indivíduos, não sãosuscetíveis de fracionamento para que cada um possa defendê-los de forma individual.A dimensão social desses interesses exigiu do Estado a criação de instrumentosprocessuais capazes de propiciar uma efetiva proteção. Afinal, de nada adiantariareconhecer esses direitos se o sistema jurídico não os tutelasse de forma adequada. Aação coletiva não é um fenômeno moderno, relatos contam que seu início se deu hámais de oito séculos. No Brasil, há três espécies previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim,os direitos difusos são tidos como transindividuais e indivisíveis, que pertencem a

pessoas indeterminadas com o mesmo interesse devido a circunstâncias de um fatocomum, de acordo com o art. 81, inciso I do referido diploma. Já os coletivos strictosensu são pertinentes aos direitos transindividuais e indivisíveis, pertencendo apessoas de determinado grupo, determinada categoria ou classe, tendo previsão legalno inciso II do parágrafo único do art. 81 do códex salientado. E, por sua vez, osindividuais homogêneos são aqueles direitos que têm uma origem comum cujosdetentores são identificáveis, como se depreende do inciso III do parágrafo único doart. 81 do Código de Defesa do Consumidor.“Antes de mais nada é importante e necessário que não se confunda defesa dedireitos coletivos com defesa coletiva de direitos (individuais). “Direitos coletivos” sãodireitos subjetivamente transindividuais (sem titular determinado) e materialmenteindivisíveis. Os direitos coletivos, embora indivisível, é possível conceber-se uma únicaunidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a suatitularidade e daí a sua transindividualidade. Já “Direito Coletivo” é a designaçãogenérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivostricto sensu. É a denominação que se atribui a uma especial categoria de Direitomaterial, nascida da superação, hoje, indiscutível, da tradição dicotomia entre interessepúblico e interesse privado. É direito que não pertence à administração pública e nem aindivíduos particularmente determinados. Pertence sim, a um grupo de pessoas, a umaclasse, a uma categoria, ou à própria sociedade, considerada em seu sentido amplo”(ZAVASCKI, 2005, p.25).“Já os direitos individuais homogêneos são, simplesmente, direitos subjetivos,individuais. A qualificação de homogêneos não altera e nem pode desvirtuar essa suanatureza” (ZAVASCKI, 2005, p.26).1.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAISSegundo a definição dada pelo legislador, são interesses e direitos difusos “ostransindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadase ligadas por circunstâncias de fato” (art. 80, parágrafo único, inciso I); são interesses e

direitos coletivos “os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo,categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por umarelação jurídica base” (inciso II); e são direitos individuais homogêneos “os decorrentesde origem comum” (inciso III). Sob o aspecto subjetivo os direitos difusos são: transindividuais, comindeterminação absoluta dos titulares (não tem titular individual e a ligação entre osvários titulares difusos decorre de mera circunstância de fato). Exemplo: morar namesma região. No aspecto objetivo são: indivisíveis (não podem ser satisfeitos nem lesadossenão em forma que afete a todos os possíveis titulares). Exemplo: Direito ao meioambiente sadio (CF art. 225).Em decorrência de sua natureza são:a) são insuscetíveis de apropriação individual;b) são insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causa;c) são insuscetíveis de renúncia ou de transação;d) sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual (osujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material),razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda, que nãopoderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, (CPC, 351) nem assumir ônusprobatório não fixado na Lei (CPC, 333, parágrafo único, I);e) a mutação dos titulares ativos difusos da relação de direito material se dá comabsoluta informalidade jurídica (basta alteração nas circunstâncias de fato).Já os direitos Coletivos sob o aspecto subjetivo: transindividuais comdeterminação relativa dos titulares (= não têm título individual e a ligação entre osvários titulares coletivos decore de uma relação jurídica base. (Ex: o Estatuto da OAB).Sob o aspecto objetivo também são indivisíveis (= não podem ser satisfeitosnem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares). Exemplo: Direito

de classe dos advogados de ter representante na composição dos Tribunais (CF, art.94).Nesse contexto, nem sempre são perceptíveis com nitidez as diferenças entreos direitos difusos e os direitos coletivos, ambos transindividuais e indivisíveis, o que,da ótica processual não tem maiores consequências, já que, pertencendo ambos aogênero de direitos transindividuais, são tutelados judicialmente pelos mesmosinstrumentos processuais, podendo, sem comprometer a clareza, identifica-los

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