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Teoria Geral das Obrigações

Por:   •  7/8/2021  •  Bibliografia  •  3.815 Palavras (16 Páginas)  •  82 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

1)Conceito
Como o nome já diz, é a situação na qual duas ou mais pessoas “concorrem” para a prática de uma infração penal.

Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes são dois institutos que não se confundem. Quer ver?

[pic 1]

É isso que diz o artigo 29 do CP, olhe: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Analisa-se a reprovabilidade da conduta de cada indivíduo no caso concreto.

Crime Unissubjetivo/Monossubjetivo - É o crime que pode ser praticado por apenas uma pessoa ou por várias pessoas em concurso. Fala-se em “concurso eventual”. O homicídio, por exemplo, é um crime monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente, mas que pode, eventualmente, ser praticado em concurso de agentes, daí surgindo a necessidade de se identificar cada um dos agentes como autor/coautor ou partícipe, a partir da identificação de suas condutas individualizadas. 

Crime Plurissubjetivo - Para o crime ser cometido, é necessário que haja duas ou mais pessoas.
São crimes que não podem ser cometidos por uma única pessoa. Fala-se em “
concurso necessário”.

  • Condutas Contrapostas - São crimes em que alguns autores cometem a conduta contra os outros autores. Exigem 3 ou mais agentes.
  • Condutas Paralelas - São crimes em que os indivíduos se auxiliam com a finalidade de produzir um resultado comum. Exigem 3 ou mais agentes.
  • Condutas Convergentes - São crimes em que as condutas se unem (convergem) e consumam o crime. Exigem dois agentes cujas condutas tendem a se encontrar.

[pic 2]

2) Requisitos do Concurso de Pessoas

 Pluralidade de agentes

 Pluralidade de condutas

 Relevância causal das condutas

 Liame subjetivo

 Identidade da infração penal/Unidade do fato

     Existência de fato punível

2.1) Pluralidade de agentes e de condutas

Exemplo 1: X e Y decidem praticar um homicídio. X compra uma arma e combina de se encontrar com Y no local em que o crime será executado. No entanto, Y deixa de comparecer. X resolve prosseguir sozinho na empreitada criminosa. 

Há concurso de pessoas? Não.

Y apenas participou da fase de cogitação, ou seja, apenas decidiu praticar o crime. Y não ingressou nos atos executórios. Nesse caso, há um só agente (X) e uma só conduta (apenas X “matou”).

Exemplo 2: X eY decidem praticar um homicídio. X compra uma arma e combina de se encontrar com Y no local em que o crime será executado. Y fica vigiando para ver se algum carro de polícia irá passar, enquanto X mata seu desafeto.

Há concurso de pessoas? Sim.

Y, apesar de não ter efetivamente matado, praticou a conduta de “vigiar” para que X pudesse
consumar o delito. Nesse caso, há pluralidade de agentes (X e Y) e duas condutas (“vigiar” e “matar”).

2.2) Relevância causal das condutas

A conduta deve ser relevante para o cometimento da infração penal. A participação inócua, que em nada concorre para a prática do crime, é irrelevante para o Direito Penal.

Exemplo 1: X e Y decidem praticar um homicídio. X compra uma arma e combina de  encontrar-se com Y no local em que o crime será executado. Y se atrasa e X resolve mesmo assim matar seu desafeto. Após o crime se consumar, Y chega e vigia o local para ver se algum policial irá passar.

 Há concurso de pessoas? Não.

Y apenas participou da fase de cogitação, ou seja, apenas decidiu praticar o crime. Y não ingressou nos atos executórios nem contribuiu de forma relevante para o cometimento da infração.

OBS: a conduta, para ser relevante, deve ser praticada antes ou durante o cometimento da
infração penal
. Se a conduta for praticada depois da infração penal, ela não será relevante, pois o crime já terá se consumado. Isso, no entanto, não exclui a possibilidade de ser imputado outro crime autônomo.

2.3) Liame subjetivo entre os agentes

Todos os agentes devem ter a consciência de estarem contribuindo (concorrendo) para a
infração penal.

A presença do liame subjetivo não necessita do “acordo/ajuste prévio” (pactum sceleris). Ou seja, não é necessário que os agentes tenham combinado a prática da infração. Basta que tenham a intenção de unir as suas vontades no caso concreto.

Exemplo 1: X tem Z como inimigo e, um dia, resolve matar seu desafeto. X ingressa na loja em que Z trabalha e saca sua arma. Y, consumidor que está no estabelecimento, olha para Z e lembra que ele o roubou há 02 anos. Em seguida, resolve segurar a vítima para que X possa matá-la. Z vem a falecer.

 Há concurso de pessoas? Sim. Apesar de o crime ter sido planejado apenas por X, o consumidor Y aderiu à empreitada criminosa no momento do cometimento do delito.

Exemplo 2: Mévio, funcionário público, sem querer, deixa a gaveta da repartição pública aberta. Caio, também funcionário público, resolve pegar alguns objetos da gaveta e levar para sua casa. Mévio deixou a gaveta aberta e Caio pegou os objetos.


Há concurso de pessoas? Não, pois n
ão se fala em concurso de pessoas, pois não há participação dolosa em crime culposo e não há participação culposa em crime doloso.

[pic 3]

Exemplo 3: X e Y, indivíduos que não se conhecem, têm como inimigo Z. Certo dia, resolvem matar seu desafeto. X, sem saber da vontade de Y, compra um rifle (sniper) e fica esperando no telhado de um prédio. Y, sem saber da vontade de X, também compra um rifle e fica esperando no telhado de outro prédio. Z passa no local e os dois autores atiram. Z morre em virtude de um dos disparos.

 Há concurso de pessoas? Não. Os autores não uniram as suas vontades. Um não sabia da intenção do outro. Isso se chama “autoria colateral”.

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