Teoria Geral das Obrigações
Por: 56783076 • 3/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.577 Palavras (11 Páginas) • 183 Visualizações
DIREITO CIVIL – I OBRIGAÇÕES – Professor Carlos Trindade – Aula 02/02/2015
Ementa:
Bibliografia Básica para o Curso livros sugeridos:
Curso de Direito Civil Brasileiro - Volume 2 – Teoria Geral das Obrigações = Autora Maria Helena Diniz – Ed Saraiva
Volume 2 – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos = Silvio Salvo Venosa – Ed. Atlas
Obs: Parte Especial: O Direito das Obrigações – Livro I Vade Mecum – páginas 174 a 186
- Prova individual com consulta ao código
Matéria aplicada em sala de aula dia 02/02/2015
- Revisão dos semestres anteriores
- Negocio Jurídico: pode ser nulo ou anulável.
- Escada Ponteana
1) EXISTÊNCIA: vontade; partes; objeto; forma
2) VALIDADE: forma + inciso III art. 104 CC; objeto + inciso II art. 104 CC; partes + capazes + inciso I art. 104 CC; vontade livre; e.
3) EFICÁCIA; produzir efeito
- Não defesa em Lei: significa não impedida pela Lei.
- Rol direitos exemplificativos: são os direito constantes no C.C.
* AÇÃO DECLARATÓRIA: aplica-se para ações nulas.
* AÇÃO ANULATÓRIA: aplica-se para ações anuláveis.
- NASCITUROS: observar, pois podem ser aplicadas três teorias tais como:
1) Teoria Naturalista
2)l Teoria Concepcionista (na concepção)
3) Teoria
Obs.: Matéria que esta sendo discutida no STJ
DIREITO CIVIL – I OBRIGAÇÕES – Professor Carlos Trindade – Aula 09/02/2015
Conceitos
Elementos:
SUBJETIVO = pessoa física ou jurídica
OBJETIVO = objetl
IMATERIAL
Elemento Subjetivo:
Sujeito ativo = CREDOR
Sujeito passivo = DEVEDOR
Elemento Objetivo:
Elemento imediato = prestação positiva ou prestação negativa
Elemento mediato = o que busca com a prestação é o objeto em si propriamente falando.
Remédio Jurídico: Fraude execução = o próprio juiz providenciará
Fraude contra credores = Ação Pauliana
Elemento imaterial:
Vinculo Jurídico (principal responsável patrimonial) = que une as partes ao objeto
Devedor * * Credor
Objeto *
Conceito de “Obrigações” – segundo o Professor Washington de Barros Monteiro
“A obrigação é a relação jurídica de caráter transitório (temporário) estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento (pagamento) através do seu patrimônio”.
Conceito de “Obrigações” – segundo o Professor Pablo Stolze
“Obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir espontaneamente ou coartivamente uma prestação patrimonial em proveito de outra (credora)”.
Conceito de “Obrigações” – segundo o Professor Flavio Tarluce
“Obrigação é a relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo denominado “CREDOR” e outro sujeito passivo denominado “DEVEDOR”, de cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais positivos ou negativos. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional poderá o credor satisfazer-se do patrimônio do devedor”.
OBSERVAÇÃO:
- OBRIGAÇÃO DE FAZER = “Obrigação Positiva”
- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER = “Obrigação Negativa”
- Gratuitos = não existe contra prestação
- ONEROSO = existe a contra prestação
- PRESTAÇÃO ONEROSA = credor/devedor e devedor/credor
- PRESTAÇÃO GRATUITA = unicamente credor e devedor
- ETICIDADE – conceito de “Boa Fé”
Fontes de Obrigações
A Lei (principal fonte de Obrigação)
Contrato (surge a Obrigação entre as partes)
Ato Unilateral
Ato Ilícito (Art. 186 do CCB e Art. 927 do CCB)
Obs: Art. 391 o CCB; Art. 948, inciso I e II do CCB
Pesquisa: Se Ato ilícito é exceção “BEM DE FAMÍLIA LEGAL e BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL”.
DIREITO CIVIL – I OBRIGAÇÕES – Professor Carlos Trindade – Aula 23/02/2015
Obrigações
Obrigações Naturais: é aquela que não é judicialmente exigível, ou seja, aquela cuja execução não obriga o devedor com seu patrimônio, mas cujo pagamento voluntário é pagamento verdadeiro. Exemplo; Divida de Jogo e Arts. 814; 815; 876 e 882 do CC
Conceito de Obrigações, segundo Maria Helena Diniz: “Obrigação Natural é aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa prestação, embora
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