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Teoria Geral do Adimplento

Por:   •  13/6/2015  •  Artigo  •  4.433 Palavras (18 Páginas)  •  262 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

MARCELO RIBEIRO MARMO

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

São Luís - MA

2014

MARCELO RIBEIRO MARMO

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Artigo Científico apresentado a Professora Priscilla Ribeiro para a obtenção da terceira nota da disciplina Direito Civil II.

São Luís – MA

2014

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem o objetivo de demonstrar as formas especiais de pagamento e, em especial, o adimplemento substancial. A Teoria do adimplemento substancial, embora não regulada por nosso ordenamento pátrio, é uma solução jurídica adotada por nossa jurisprudência e por alguns doutrinadores.

Para um melhor entendimento, o estudo foi tratado do adimplemento das obrigações com toda sua parte conceitual e dos princípios que o norteiam. Foi realizada também uma análise do texto legal dos que devem pagar e daqueles a quem se deve pagar, a fim de que não obste qualquer dúvida sobre a possibilidade de que as partes envolvidas no negócio jurídico possam, de acordo com suas necessidades, adimplir suas obrigações pelo instrumento do adimplemento substancial.

O adimplemento das obrigações

No direito brasileiro, o legislador buscou regulamentar o adimplemento das obrigações tratando dos meios necessários para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. A finalidade pretendida pelo legislador é, portanto, a extinção da obrigação.

O conceito de pagamento pode ser a execução de qualquer espécie de obrigação; adimplemento em cumprimento de qualquer espécie de obrigação; realização voluntaria da prestação debitória, tanto quando proceder do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional.

Princípios aplicáveis ao cumprimento da obrigação:

i) da boa-fé ou diligencia normal: aplicasse às partes envolvidas, mais especialmente ao devedor que deve obrigar-se não somente ao que está estipulado no contrato, mas também por todas as consequências dele advindas;

ii) da pontualidade: exige que não só a prestação seja cumprida no tempo estipulado em contrato, mas também que seja feito de forma integral, pois somente dessa forma o obrigado será desonerado.

Um dos princípios específicos do adimplemento é o princípio da correspondência, que se traduz na identidade entre a prestação idealizada e a prestação efetivamente realizada, pois o adimplemento, como afirmado acima, depende da exata satisfação da prestação devida. O artigo 313 do Código Civil expressa o princípio da correspondência, ao estabelecer que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

Por seu turno, o princípio da integralidade ou da não-divisibilidade significa que o credor não é obrigado a receber em prestações periódicas se assim não se convencionou, mesmo que o objeto da prestação seja divisível, como dispõe o artigo 314 do Código Civil: "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".

O pagamento pode ser efetuado:

a) voluntariamente;

b) por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.

A Natureza jurídica do pagamento é ato jurídico em sentido amplo, pertencente à categoria dos atos lícitos, podendo ser ato jurídico em sentido estrito ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral, conforme a natureza especifica da natureza da prestação.

Em regra é negócio jurídico bilateral, ou seja, tem natureza contratual, resultando de um acordo de vontades e estando sujeito a todas suas normas.

Para que o pagamento produza seu principal efeito que e extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são:

a) a existência de um vínculo obrigacional, ou seja, de um débito;

b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi): a intenção do devedor de extinguir a obrigação, bastando a mera intenção, não se exigindo, todavia, uma vontade qualificada, nem mesmo uma vontade dirigida à extinção da relação obrigacional;

c) o cumprimento da prestação deve ser feito pelo devedor, por seu sucessor ou por terceiros, como previsto nos artigos 304 e 305 do Código Civil;

d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens);

e) a pessoa que o recebe (accipiens): exige-se também a pessoa do credor, do seu sucessor ou de quem de direito os represente (artigo 308, CC).

Uma vez o pagamento efetuado a quem não desfruta dessas qualidades é indevido e propicia o direto à repetição do indébito.

De quem deve pagar

No Título do Código Civil destinado ao adimplemento e extinção das obrigações, o legislador inicia definindo quem pode extinguir a dívida por meio do pagamento:

“Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.”

Interessado é quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado e o sublocatário: são os sujeitos que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.

O principal interessado na solução da dívida, a quem compete o dever de paga-la, é o devedor, mas os mencionados também são a ele equiparados na condição de interessados pois tem legitimo interesse no cumprimento da obrigação.

Conforme previsto no dispositivo legal, uma vez efetuado o pagamento, sub-roga-se a eles o direto do credor: “art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:... III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

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