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Teoria Geral do Pensamento Jurídico

Por:   •  15/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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* Direito tem 5  acepções mínimas:

Ciência

Norma

Fato social

Poder

Justo

(pág. 13 e 14)

PROVA        

Fontes estatais x fontes não estatais

Lei complementar = a constituição manda q se crie um lei complementar,

Lei ordinária = que acontece com regularidade

Córum – quantidade mínima de pessoas reunidas para aprovar algol

05/04/13

Prazo de vigência da medida provisória = 60 dias/ prazo máximo de vigência = 120 dias (PROVA)

Não se fala tribunal, e sim órgão colegiado. (no mínimo 3 julgando)

Órgão simples = júri com um juiz apenas, igual o q eu fui ver.

A jurisprudência não vincula o juiz.

1. Súmula vinculante = ??? poder judiciário e administração pública (executivo)

2. Súmula impeditiva de recursos: se sentença proferida por sentença do STF ou STJ e a parte recorrer, o recurso nem será recebido, mas cabe ao advogado verificar se a súmula foi bem aplicada.

3. Decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade: podem ajuizar ação perante o STF p discutir constitucionalidade de uma lei, isso atingirá a todos, vinculando o juiz. Assim, o juiz tem que cumprir.

(PROVA) A jurisprudência é chamada de costume judiciário, não confundir com costume jurídico.

Costume jurídico ou costume = comportamento repetido por um grupo social, composto por dois elementos: repetição (diuturnidade) e convicção da necessidade (“opinio necessitatis”).

Costume Judiciário = jurisprudência

Costume Jurídico = costume normal

08/04/13

Código e conduta! – o filme

Doutrina = opinião dos estudiosos do Direito, não deve-se acreditar 100% nelas.

12/04/13

Subsunção =  quando a norma se aplica ao caso concreto. Tem normas q não tem sanção.

Coerção (matar alguém: pena de 6 a 20 anos) = ameaça[pic 1]

Sanção [pic 2]

        Coação (quando o sujeito mata alguém, aí sim sofre a pena, que pode ser de 6 a 20 anos)

Sanção tem dois momentos.

[pic 3]

Algumas normas têm os dois tipos de sanção: ex - art. Sobre bigamia. O segundo casamento é nulo e a pessoa sofre a pena. Sofre sanção de nulidade e sanção de penalidade.

Sanção de nulidade = o ato deixa de ter efeito, ou seja, nada daquilo vale mais, é desfeito.

Sanção de penalidade = pena imposta à pessoa.

As vezes, uma norma não está na CF, mas é aprovada por ela. É feita uma emenda constitucional.

- Bloco de constitucionalidade: art. 5 §3

Congresso = câmara + senado

Emenda = norma constitucional fora do corpo da CF

Entre a lei geral e a lei especial, prefira a lei especial.  

Art. 2 §2 LINDB MUITO IMPORTANTE!

Estatuto = quando é para um grupo restrito de pessoas.

Código = mais amplo.

Por dinheiro, nem por nada, não se pode renunciar sua dignidade.

15/04/13

Melhor lei específica que lei geral.

Na lei não há palavras inúteis, ou seja, tudo que está ali é importante.

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