Teoria Monista
Por: nvthie • 5/4/2016 • Resenha • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 526 Visualizações
Teoria Monista
A Teoria Monista é oposta a concepção dualista, já que, segundo o autor, o ponto de partida é a unidade do conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais. Os monistas acreditam que tanto o Direito Internacional quanto o Interno, Nacional, constituem o mesmo sistema jurídico, isto é, há apenas uma única ordem jurídica que dá nascimento às normas internacionais e nacionais. Sendo assim, tanto o Direito Interno como o Direito Internacional estariam aptos para reger as relações jurídicas dos indivíduos, sendo inútil qualquer processo de incorporação formal das normas internacionais no ordenamento jurídico interno. Essas duas esferas do Direito se convergem de forma que o Direito Interno integra o Direito Internacional, retirando deste sua validade lógica.
Para o monistas, não há duas ordens jurídicas separadas, como querem os dualistas, cada uma com âmbito de validade dentro de sua esfera, mas um só campo jurídico, coordenado, regendo o conjunto das atividades sociais dos Estados, das Organizações Internacionais e os indivíduos. Com a tese monista, é explicitado no texto que surge um problema: qual ordem jurídica deve prevalecer em caso de conflito, se a interna ou internacional. Em suma, nasce a questão da hierarquia entre as normas internas e internacionais. Assim, no que se refere a hierarquia entre as ordens jurídicas internas e internacional, a teoria monista se divide: uns entendem que em caso de conflito deve prevalecer o Direito Internacional em detrimento do Direito Interno (monismo internacionalista); e outros explicam no sentido de que se deve dar preferência de escolha à ordem jurídica de cada Estado (monismo nacionalista).
A corrente monista internacionalista defende que o Direito Internacional é hierarquicamente superior a todo Direito interno do Estado, da mesma forma que as normas constitucionais são sobre as leis ordinárias e assim por diante. O seu fundamento de validade repousa sobre o princípio pacta sunt servanda, que é a norma mais elevada da ordem jurídica mundial e da qual todas as normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprirem suas obrigações. Além disso, se as normas do Direito Internacional regem a conduta da sociedade internacional, não podem elas ser abolidas unilateralmente por qualquer dos seus atores, sejam eles Estados ou organizações internacionais. Ou seja, a ordem jurídica interna deve ceder, em caso de conflito, em favor da ordem internacional, que traça e regula os limites da competência da jurisdição doméstica estatal; o Direito Internacional que determina tanto o fundamento de validade, como do domínio territorial, pessoal e temporal de validade das ordens jurídicas internas de cada Estado.
Segundo a posição originária de Kelsen, não se admite que uma norma do Direito Interno vá de encontro a um preceito internacional, sob pena de nulidade, pois a norma internacional é a fonte o fundamento da norma do Direito Interno, é a norma máxima da qual todas as demais são derivadas. Porém, essa visão foi sendo atenuada por alguns juristas, chamados de monistas moderados, que negam que a norma interna deixe de ter validade caso contrarie um preceito de Direito Internacional, apesar de afirmarem que tal lei constitui uma infração que o Estado lesado pode impugnar. A visão “monista moderada” não prega nem a prevalência do Direito Internacional sobre o Direito Interno, nem a do Direito Interno sobre o Direito Internacional, mas a concorrência entre ambas ordens jurídicas, determinando-se a prevalência de uma em relação à outra pelo critério cronológico de solução de conflito de leis.
Já entre 1930 e 1932 foi expressamente declarada a superioridade do Direito Internacional frente ao Direito Interno dos Estados pela Corte Permanente de Justiça Internacional, fazendo declarações como: “É princípio geral reconhecido, do Direito Internacional, que, nas relações entre potência contratantes de um tratado, as disposições de uma lei não podem prevalecer sobre as do tratado”. A Organização das Nações Unidas, em 1948, também partiu do mesmo princípio, dando supremacia ao Direito Internacional.
Verdross, ao comentar a regra pela qual os tratados os tratados pactuados pelos Estados passam a fazer parte de seu ordenamento interno, diz que uma regra do Direito Internacional comum não vale somente entre Estados, mas também dentro dos Estados, devendo, por isso, ser aplicado pelos Tribunais e autoridades internas do mesmo, como qualquer outra norma do direito positivo nacional, sem a necessidade de que seja, antes, recolhida por uma lei interna. Pela visão do autor, o monismo internacionalista configura a posição mais acertada e compatível com os novos ditames do Direito Internacional, a primazia do Direito Internacional seria uma solução necessária ao progresso e ao desenvolvimento dos direitos das gentes, o que está a nos provar a nova tendência constitucional contemporânea, bem como a prática internacional. A soberania do poder constituinte originário, que cria nova constituição e consequentemente um novo Estado, só pode ser relativa, significando que tal poder não se encontra subordinado a qualquer outro “internamente”, mas se encontra subordinado aos princípios e regras do Direito Internacional Público, de onde decorre a própria noção de soberania do Estado.
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