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Direito -Teoria Monista e Dualista

Por:   •  23/6/2016  •  Resenha  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  1.230 Visualizações

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De acordo com o livro Curso de Direito Internacional Público o monismo fundamenta-se na premissa de que existe apenas uma , única ordem jurídica, com normas internas e internacionais independentes de si, portanto, para a teoria monista , o Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do direito dentro de um só sistema jurídico.

Pelo monismo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia de seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direito das Gentes aos quais o Estado se encontra vinculado. Sendo assim , tanto o Direito interno e o Direito Internacional estariam aptos para reger as relações jurídicas dos indivíduos , não havendo necessidade de qualquer processo de incorporação que transforme as normas Internacionais no ordenamento jurídico interno. Para os monistas , a assinatura e a ratificação de um tratado por um Estado significa assunção de um compromisso jurídico e se tal compromisso envolve direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito do Direito interno do Estado.

Para definir qual ordem jurídica deve prevalecer em caso de conflitos, se a interna ou internacional foram desenvolvidas duas vertentes teóricas dentro do monismo: o monismo Internacionalista e o monismo nacionalista.

O monismo internacionalista foi formulado principalmente na Escola de Viena, cujos maiores nomes que o representaram foram Hans Kelsen, Alfred Verdross e José Kunz, que entendia que o ordenamento jurídico é uno e que o direito Internacional é a ordem superior da qual derivaria o direito interno e por isto este estaria submetido ao direito das Gentes. Nesse sentido o tratado , um ato internacional, sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna. Esta modalidade do monismo também é conhecida como monismo radical.

O monismo radical foi sendo gradativamente abrandado por alguns juristas, dentre os quais Alfred Von Verdross. Tais internacionalistas chamados de monoistas moderados, negam a não validade da norma interna em caso, de contrariar um preceito do Direito Internacional. Portanto, tanto o Direto Internacional como o nacional poderiam ser aplicados pelas autoridades dos Estados, o fazendo de acordo com aquilo que está expressamente previsto no seu ordenamento doméstico , especialmente na Constituição. Entretanto, o eventual descumprimento da norma internacional poderia ensejar a responsabilidade ao Estado infrator, a indenizar os prejuízos decursivos.

Em suma, o monismo moderado não prega nem a prevalência do Direito Internacional sobre o Direito nacional nem vice-versa, mas a concorrência entre ambas as ordens jurídicas , determinando-se a prevalência pelo critério de solução de conflitos.

O monismo nacionalista, a segunda corrente que se divide o monismo, prega a primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentando-se no valor superior da soberania estatal absoluta. Trata-se da doutrina constitucionalista nacionalista e objeto de teorias desenvolvidas por autores como Hegel e ideia predominante na prática da convivência internacional a partir da paz de Vestefália bases filosóficas. Os monistas nacionalistas acreditam que os Estados só se vinculariam as normas com as quais consentissem e nos termos estabelecidos pelas respectivas ordens jurídicas nacionais. Em consequência , o ordenamento interno

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