Terceirização: Precarização x Economia do País
Por: oscarmont35 • 13/6/2017 • Artigo • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 233 Visualizações
Terceirização: Precarização x Economia do País
A Terceirização, parte do processo de Flexibilização dos direitos trabalhistas, consiste na transferência de atividades para fornecedores especializados que tenham estas como atividade-fim, mediante um contrato civil. O processo envolve 3 atores: a Empresa tomadora – a que contrata os serviços de outra empresa; a Empresa Terceirizada – aquela que presta o serviço contratado pela Tomadora e o Trabalhador terceirizado: aquele que realiza o trabalho para a Tomadora, mas tem vínculo empregatício com a Terceirizada.
É inútil discutir a quem serve a terceirização; se começarmos daí, estaremos perdendo tempo. Não só é óbvio como também facilmente demonstrável que esse fenômeno é consequência do avanço do capital. Tensões constantes entre as forças opostas dos trabalhadores e do capital sempre influem na legislação. Não há novidade nisso, desde a Revolução Industrial – quando os empresários utilizavam as mais diversas técnicas para exploração da força de trabalho - passando pelo Taylorismo e Fordismo, que acabaram dando força aos Sindicatos, e depois pelo Toyotismo, que trouxe uma desconcentração produtiva e enfraqueceu novamente essas entidades, a oscilação acontece, ora para fortalecer a classe trabalhadora, ora para fortalecer o capital.
O recente exemplo das delações premiadas na Operação Lava-Jato demonstra que as Leis, ilegal ou legalmente, estão constantemente sendo influenciadas pelos atores sociais: empresários, sindicatos, classes patronais, bancos, mercado financeiro e categorias de trabalhadores. Se não há pagamento de propina para que determinadas medidas legislativas sejam aprovadas, há barganha política, troca de favores, pressão social, etc.
O momento, no Brasil, é do Capital. É inegável que a discussão sobre terceirização veio à tona com maior força devido à conjuntura de fragilidade econômica do país. Os atores políticos, econômicos e sociais estão em constante movimento. É a tendência natural e histórica da busca pelo lucro, que até certo ponto consagra o fundamento da livre iniciativa contido na Constituição. Por outro lado, existe o fundamento do valor social do trabalho.
A discussão que se desenvolveu desde a recolocação em pauta do Projeto de Lei 4.302/98, que resultou na Lei 13.429/17 gira em torno das consequências trazidas pela ampliação da Terceirização às atividades-fim da empresa. O conceito utilizado pelo ministério Público para terceirização, por exemplo, terá que ser revisto. Atualmente se encontra na Instrução Normativa nº 03/97 – art. 2º: “Para os efeitos dessa Instrução Normativa, considera-se empresa de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última.”.
A falta da regulamentação da matéria não era saudável. Por outro lado, questiona-se se ela foi feita da forma adequada ou se foi uma medida do Governo no sentido de retirar direitos trabalhistas. Note-se, pela data do projeto, que a iniciativa tem mais de 15 anos. Porque a necessidade de regulamentação agora? Até então a matéria era regulada apenas pela Lei 6.019/74, que tratava do trabalho temporário e era omissa quanto a terceirização em geral, quanto a quais atividades poderiam ser terceirizadas, quanto a forma de responsabilidade pelos débitos trabalhistas, dentre outros pontos.
A súmula 331, do TST, determinava a responsabilidade subsidiária da empresa Tomadora em caso de débitos trabalhistas. Ou seja, a Tomadora somente se responsabiliza pelos direitos do empregado – com quem não mantém vínculo trabalhista – se a Terceirizada vier a falir. A nova lei ratificou esse entendimento.
Com a crise do desemprego e da informalidade, a prática da terceirização tornou-se cada vez mais frequente. Mas porque a Terceirização é fruto do avanço do capital? Ora, como técnica de flexibilização, ela consiste no uso de instrumentos que se prestam a baratear os custos de produção. Contratar uma empresa que se responsabilize por toda a logística de estruturação do trabalho que será realizado para a consecução do seu produto final faz com que a Tomadora concentre seus investimentos mais no produto – que é o que realmente lhe confere lucro - e menos em pessoal. Geralmente, os funcionários diretos da Tomadora ganham mais e tem relação de maior estabilidade com ela do que os terceirizados.
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