Terras de Marinha
Por: Antonio Rafael • 1/7/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 810 Palavras (4 Páginas) • 141 Visualizações
Terras de Marinha
Terreno de marinha[1] é aquele com 33 m na faixa da preamar da maré de 1831. Acrescidos são os que tiverem se formado para o lado do terreno de marinha. Esses terrenos alcançam, ainda, rios que sofrem a influência da maré. A medição de tais áreas é feita com base em mapas recentes, pois são desconhecidos os de 1831. Em alguns estados nem sequer houve a medição da área em todo o litoral. Há casos em que a usucapião é ·de imóvel localizado a uma ou duas quadras da praia e os interessados não compreendem como pode ser a área de marinha. Há outros em que a área está urbanizada e com titulas de domínio reconhecidos. Pois bem, esses casos devem ser examinados um a um. Ao magistrado cabe aplicar o princípio da proporcionalidade, adequando a norma à realidade. Ou até mesmo averiguar se a demarcação chamou os interessados para participar, já que o art. 11 do DL nº 9.760/46 fala em publicação por edital, o que, na realidade, é uma ficção.
Res nullis ou adéspota
A outro giro, o STJ corrobora a tese da usucapião das terras que ainda não foram registradas em nome de alguém. São reputadas res nullius (coisas de ninguém) ou terras adéspotas; portanto, bens excluídos da propriedade pública e apropriáveis pelo particular[2]. Assim, tal como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 952.125-MG, "a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem· possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial"[3] (3a T., Rel. Min. Sidnei Benetti, j. 7.6.2011, Informativo nº 476, 10.6.2011).
Terras Devolutas da União
Registre-se, por último, que antes do advento da CF/1988, o art. 2º da Lei nº 6.9.69/81 a usucapião especial rural de terras devolutas como forma de consolidação jurídica do domínio de particulares sobre bens originariamente públicos. A de 5 de outubro de 1988 toda e qualquer contagem de prazos foi obstaculizada função da vedação do art. 191 da Lei Maior[4]. Essa expressa proibição da usucapião de terras públicas ocorreu sem que houvesse uma clara indicação de qual seria a função dessas terras, pois o próprio texto constitucional expôs que: a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (art. 188). Ora, se não se sabia qual seria a política agrícola, ou o modelo de reforma agrária, não existia justificativa para impedir a usucapião das terras devolutas nos moldes da lei de 1981, afinal o modelo favorecia apenas pequenos produtores rurais e despertava o interesse quanto ao aproveitamento de imóveis que, ainda hoje, 25 anos depois da Constituição, são um exemplo de ineficiência no uso de bens imóveis[5]. Justamente em uma linha de razoabilidade, capaz de intermediar os interesses de possuidores de bens públicos com a necessária tutela à garantia constitucional do direito de propriedade dos entes públicos, consideramos que a hermenêutica capaz de ensejar a usucapião de terras devolutas será aquela que a limite aos requisitos expostos no art. 191 da Constituição Federal. Vale dizer, posse com animus domini por cinco anos em imóvel situado em área rural; área de posse inferior a 50 h e inexistência de titularidade de outro imóvel que conceda moradia ao possuidor[6]. A usucapião de bens públicos patrimoniais fora destas hipóteses não só fere a regra da proporcionalidade como também estimularia o uso das mais variadas formas de fraude para aquisições por particulares de vastas porções de terras de titularidade da União, Estado ou Município.
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