Tese de contestação Indenizatória
Por: brunacarlassar • 25/9/2015 • Tese • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 208 Visualizações
Os autores alegam que cinco dias após o nascimento de ____, foi realizada a coleta de material sanguineo para a realização do “teste do pezinho”. Aduziu por toda a exordial a importância da realização de tal exame, relacionando as possíveis doenças detectáveis através destes. Revelam, ainda, que ao perceber a situação, a Secretaria Municipal de Saúde ofereceu, de forma gratuita, outro exame denominado “teste do suor”, o qual detecta fibrose cística (única doença não detectada pela realização tardia do teste do pezinho), porém os autores o acharam insignificante, deixando de realizá-lo.
Assim, ingressaram com a ação, pleiteando danos morais, sob argumento de que a não realização do teste do pezinho impede o tratamento de eventual doença futura na criança. Acontece que tal pedido é totalmente descabido, não merecendo prosperar.
Inicialmente, a fl. 25, referente à uma notícia sobre o teste do pezinho, oriunda do site da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, dispõe de forma cristalina que “a orientação para que o exame aconteça ainda na primeira semana se dá para evitar resultados falsos positivos para a fibrose cística, mais comuns quando realizado a partir do quinto dia de vida. Quando isso ocorre, a criança precisa passar por um novo exame específico dessa enfermidade, chamado “teste do suor”, para a confirmação do resultado”.
Notável, portanto, que a situação dos autores poderia ter sido facilmente solucionada, caso não houvesse recusa em aceitar o “teste do suor” proposto.
Ademais, friza-se que os autores estavam cientes de que o exame proposto seria eficaz para detectar as doenças na pequena Júlia. Inclusive foi realizada Sindicância Investigatória, n. 543/2014, onde foram ouvidas, dentre outras, a Sra. Jaqueline Delavy dos Santos e a autora Sirlei Noll (cópia em anexo).
A primeira depoente é técnica de infermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e declarou que:
“O teste do pesinho é feito com uma picada no pé e tirado 05 gotas de sangue. Ele detecta 06 tipos de doenças e o ideal é ser feito no 3º ao 5º dias após o nascimento, mas se feito até trinta dias todas as doenças ainda são detectadas. Após o prazo, a única doença que não se detecta é a fibrose cística.”
“Foi oferecido para a mãe um teste, através do suor, que é realizado em Porto Alegre. Esse teste não teria custo algum para a mãe da criança. Tudo seria pago pela Secretaria Municipal de Saúde. O exame do suor não tem data limite para ser realizado e seu resultado é de cem porcento para fibrose cística. A mãe assinou um termo de recusa e afirmou que já teriam resolvido tudo com o médico pediatra e seu advogado. Quando foi ofertado o exame para a mãe, ela ainda não tinha realizado nenhum exame na criança a não ser o nosso que foi refeito. Estava em tempo, como ainda está, de ela aceitar fazer o exame da fibrose cística em Porto Alegre “. (grifo nosso).
A autora, por sua vez, revela que levou ___ até o posto de saúde para a realização do exame no quinto dia útil de vida dela. Foi informada de que deveria retornar após quinze dias para a retirada do resultado, contudo, na data indicada o exame não havia sido encontrado. Depois disso, houve uma visita pela Secretaria de Saúde na residência dos autores, onde foi explicado que a coleta tardia detectava todas as doenças, menos a fibrose cística e posteriormente lhes foi ofertado novo exame através do suor em Porto Alegre. Ademais, referiu que:
“até esse momento a Júlia não tinha realizado nenhum outro exame a não ser o que ela realizou no Posto. Fomos informados de que o teste do suor não tem limite de idade. Meu marido não aceitou e disse que nós já tinhamos levado a Júlia no pediatra e encaminhado o exame para fazer particular...”
Não bastasse isso, conforme Relatório de Visita Domiciliar em anexo é possível verificar que houve a visita, em 24/11/2014, uma vez que a autora ficou de ir até a Secretaria Municipal de Saúde para conversar sobre o ocorrido e NÃO COMPARECEU, mostrando desinteresse nas providências que o ente público estava propondo, à época. Mesmo com o descaso dos autores, foi esclarecido que das 06 doenças genéticas avaliadas pelo “teste do pezinho”, somente uma não poderia ser rastreada em razão da coleta tardia (fibrose cística), que poderia ser facilmente detectada pelo “teste do suor”, a ser realizado na cidade de Porto Alegre, por conta da própria Secretaria de Saúde, porém houve recusa dos autores.
Ora, Excelências, evidente a falta da interesse dos autores em contribuir para a resolução do caso. O ente municipal não pode ser responsabilizado, vez que disponibilizou todos os recursos possíveis para obter o mesmo resultado do “teste do pezinho”, que não foi realizado somente pela negativa dos autores.
Ademais, sabe-se que os elementos que configuram a responsabilidade civil são: conduta (dolo), nexo de causalidade e dano e, na ausência desses elementos, não fica configurada a responsabilidade do ente Municipal. No caso em tela, verifica-se que inexiste qualquer conduta do ente municipal capaz de gerar dano na esfera moral da parte autora, tendo em vista que disponibilizou todos os recursos aos autores para obterem o mesmo resultado do teste inicial, sendo que somente não foi realizado pela recusa destes.
Ora, é extremamente cômodo recursar-se a proceder conforme o ente municipal sugeriu, para posteriormente movimentar toda a máquina judiciária em busca de valores a título de dano moral. Portanto, não pode ser o Judiciário conivente com essa situação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Outrossim, leciona Sérgio Cavalieri Filho, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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