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Teste direito Civil

Por:   •  26/3/2019  •  Dissertação  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  175 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS

SARAH PEREIRA DA SILVA

RESENHA CRÍTICA DO LIVRO “DIMENSÕES DO ATIVISMO JUDICIAL DO STF”

PALMAS

2018

        Esta análise crítica possui como foco os capítulos III e IV, no terceiro o autor busca compreender a múltiplas faces do ativismo judicial primeiro de forma geral para logo após lançar luz sob a ótica brasileira. Aproveitando o tema do final do capítulo anterior, o autor reserva o divisão para entrelaçar-se ainda mais na Corte brasileira, com ênfase no controle constitucional e sua abrangência nos mais diversos assuntos que compõe os debates judiciais, tanto em áreas sociais, políticas-jurídicas, institucionais e culturais. Todos os capítulos demonstram tópicos detalhados que permitem o leitor situar-se dentro de um tema de grande complexidade.

Capítulo III – A Definição Multidimensional do Ativismo Jurídico

Em busca de formular uma definição que dê as condições necessárias para o reconhecimento da decisões do Supremo através de uma análise multidimensional, o autor logo esbarra no problema da própria expressão “ativismo judicial”. Ora, há uma dificuldade em analisar de forma eficiente um assunto que possui seu conceito obscuro e destorcido, assim durante a primeira parte desta divisão nota-se uma busca pelo motivo deste problema conceitual. É então explanado a não formalização da ideia de ativismo entre os juízes que se dispõem a debater sobre o tema. Isso causa um efeito negativo sobre a definição pois não há um consenso geral, então tudo dependerá do ponto de vista de cada indivíduo que utilize tal expressão.

O autor neste mesmo ponto aborda o uso indiscriminado da palavra para justificar, desnecessariamente, a insatisfação com o resultado do julgamento, ou ainda, utilizando-a para acusar a decisão contrária aos interesses ideológicos e partidários. Desta forma o termo adquire tom pejorativo tirando o foco do papel convencional da Corte. Para tanto que alguns autores sugerem alteração ou abolição da expressão “ativismo” para definições mais esclarecidas como por exemplo: “legitimação”. Então o autor antecipa que desenvolverá uma busca por uma premissa conceitual e abrangente de identificação do ativismo judicial do STF, no qual é importantíssima para o prosseguimento e finalização acerca de suas dimensões, foco principal de seu estudo.

Passando desta problemática há a exploração do espaço de atuação do ativismo judicial, onde em alguns casos é mais abrangente e em outro mais restritos a questões complexas tanto morais quanto política e ideológica . No primeiro caso, quando a Corte decide tanto sobre questões relevantes como questões pouco importantes, neste momento ela passa a ter uma presença valorosa no meio social, pois necessariamente a vida cotidiana de determinada sociedade está ligada com as decisões judiciais julgadas pelo Supremo.

Apesar disso o autor destaca que apesar da grande influência causada pelas decisões, nem todos os temas estão situados no “espaço nobre” (também chamada de hard cases), ou seja, o espaço de maior debate acerca do ativismo judicial proposto. Este espaço especial do ativismo judicial é o das importantes questões constitucionais, aquelas que interferem marcadamente nos processos político-democráticos, que se ocupam de tormentosos conflitos de valores morais e políticos, alguns mesmo divisores de águas que, de tão relevantes, “determinam a natureza de uma sociedade e a qualidade de uma civilização”. Esses são os conflitos, principalmente envolvendo direitos fundamentais e limites de autoridade do governo, que mobilizam os poderes políticos e a sociedade em torno do parecer a ser dado pela corte.

São exemplos dessa valoração de decisões as questões de discriminação racial e de gênero, ações afirmativas, aborto, direito à morte digna, direitos de minorias, direitos dos homossexuais, liberdade de expressão e de imprensa, liberdade religiosa e relações entre Estado e Igreja, pena de morte, funcionamento adequado da democracia e do processo eleitoral, políticas públicas e justiça distributiva, intervenção do Estado na economia entre outras. Dessa forma as cortes ativistas, diante da relevância e dos efeitos de suas decisões, não fazem apenas parte do sistema político de determinado país, mas são hoje verdadeiros centros de poder que participam, direta ou indiretamente, da formação da vontade política predominante.

Porém, não significa que a Corte caminhe com suas decisões ignorando o contexto político ou social em que estão inseridos, assim há sempre a necessidade de um adaptação por parte de seus julgamentos sobre determinado assunto. Isso demonstra que, mais do que uma escolha deliberada das cortes, elas são requeridas, pelos diversos atores políticos e sociais, a decidir sobre conflitos cruciais contemporâneos. Ou seja, a condição das cortes como atores políticos responde, em larga medida, a fatores externos, máxime a demanda de judicialização da política. Esse fenômeno cria uma estrutura de oportunidades para que as cortes avancem seu poder político-normativo, isto é, pratiquem ativismo judicial, tema de destaque na obra.

Para não haver equívocos interpretativos, é importante reafirmar que o papel das Cortes não se restringem rigorosamente ao campo político, pois são instituições que seguem preceitos positivados em textos legais além de disposições judiciais. Há de dizer que o Supremo atua de forma equilibrada entre os assuntos políticos e os judiciais de forma que se mantenha os valores previstos no Estado de Direito. A conclusão de que uma decisão judicial é ativista não significa adiantar o resultado da avaliação de sua ilegitimidade. Ativismo judicial não é sinônimo de ilegitimidade, e essa correlação simplesmente não pode ser feita de modo sentencioso e em nível puramente conceitual.

A doutrina, em relacionar ativismo judicial e legitimidade, costuma fazê-lo em três níveis distintos:

  1. absolutamente separados;
  2. absolutamente coincidentes;
  3. contingentes.

Como a utilização mais comum do termo ativismo é em sentido pejorativo, tem-se a concepção mais difundida como a que equipara ativismo judicial com ilegitimidade. Muitos chamam de ilegítimas as decisões ativistas porque elas seriam usurpadoras dos poderes políticos dos órgãos legitimados pelo sufrágio popular, ou fundadas exclusivamente nas preferências políticas ou morais do próprio julgador, dentre outros motivos. Prevalecendo a noção negativa, a ilegitimidade seria uma enfermidade congênita das decisões judiciais ativistas, e o ativismo judicial seria espécie do gênero arbítrio judicial.

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