Texto História e Antropológica
Por: Merciac41 • 1/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.787 Palavras (16 Páginas) • 190 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL I
- Origem do Direito Constitucional
- Formação do Estado: Soberania/Território/Povo
- Divisão do Estado
- Iuris (norma) como controle: atos comissivos/atos omissos
Atos comissivos: posso/devo fazer;
Atos omissos: não posso ou foi omitido;
- Constitucionalismo
Conceito: ideia/ideal/ideologia (o que eu quero atingir)
- Constituição
- Conceito
- Espécies: Sociológico/Político/Jurídico
Sociológico: Ferdinando Lassale
Costume de um sociedade: fator real de poder. A transposição do costume para norma que deve ser baseada nos fatores reais de poder, sem os quais a constituição é um simples pedaço de papel sem força de lei, sem conteúdo normativo.
Estado Natural: Iusnaturalismo
Estado: poder soberano político e jurídico exercido contra um determinado povo em um determinado território.
(José Canatilha)
- Da norma e os tipos constitucionais
- Sociológica: toda norma tem que ser baseada costume da sociedade (fator real de poder)
- Política: Carl Schimdt (Poder e Estado): o exercício do poder é estatal e não social. A constituição não deve ser baseada em fatores de poder. Ela deve conter normas de conteúdo político com função organizativa/administrativa.
- Jurídica: Hans Kelsen: a norma deve ter conteúdos equilibrados de natureza jurídica, com base na norma sociológica e na norma política. A balança deve ser equilibrada. O conteúdo jurídico (a legalidade) se sobrepõe ao conteúdo subjetivo (a vontade).
- Da teoria Kelsiana da supremacia constitucional
- Conceito
- Aplicação
- Conceito de lei inconstitucional (norma ilegal)
Para Kelsen o sistema de leis é uma pirâmide
[pic 1][pic 2]
[pic 3][pic 4]
A norma infraconstitucional só tem o poder que para ela é transferido pela constituição.
Sua inferioridade diz respeito ao seu conteúdo normativo.
Exemplo: CLT – Norma infra
Direito do trabalho – constituição
Constituição: LEX MAGNA.
A maior das leis. Conjunto de regramentos sociológicos e políticos com controle jurídico.
- O constitucionalismo
- Conceito: ideologia de se ter um controle unificado pela norma;
- Histórico
- Medieval: constituição inglesa do Rei João Semterra (Inglaterra, 12-15).
- Moderno: Pact of Mayflower (Virgínia, EUA, 1776) e Revolução Francesa (1770-1779).
- Neoconstitucionalismo: respeito à dignidade da pessoa humana, pautada nos princípios dos direitos fundamentais.
- O Direito constitucional como fonte de Direitos
- Geral: teoria geral através da hermenêutica (técnicas de interpretação da norma para sua aplicação)
- Comparado: comparação sobre as diferenças de vários textos constitucionais com o objetivo de compreensão.
- Direito constitucional positivo (particular):
INTERPRETAÇÃO
SISTEMATIZAÇÃO (APLICAÇÃO)
CRÍTICA DAS NORMAS DE UM ESTADO
- Objeto de Estudo do Direito Constitucional
Constituição – latim constituere: GRAU MÁXIMO DE SUPERIORIDADE E EFICÁCIA DA NORMA ORGANIZATIVA DE UM ESTADO;
CLASSIFICAÇÃO | CARACTERÍSTICAS | |
Quanto ao conteúdo | Material substancial | Formal |
Quanto à forma | Escrita | Consuetudinária (costumes) |
Quanto à elaboração | Dogmática (criada por um órgão competente constituinte) | Histórica |
Quanto à ideologia | Eclética | Ortodoxa |
Quanto à positivação | Outorgada (impositiva) | Promulgada (democrática) |
Quanto à estabilidade | Rígida | Flexível/Semirígida |
Quanto à extensão | Sistemática (principiológico) | Analítica/Prolixa |
Classificação com base na obra de José Afonso Barroso e Pedro Lenza
- Formal: diz respeito aos elementos de superioridade às leis comuns, elementos estes inseridos no texto constitucional.
- Material/substancial: traz elementos referentes a estrutura do Estado, divisão política, competências e direitos fundamentais.
- Escrita: documento solene, transcrevendo o conteúdo constitucional material ou formal.
- Consuetudinária: formada pela tradição de um Estado, transmitida oralmente e pelos costumes.
- Dogmática: composta por ideias contidas desde a criação do texto constitucional, portanto aceitas como verdade política. Deve ser sempre escrita e elaborada por um órgão constituinte democrático.
- Histórica: depende de uma longa elaboração e formação de acordo com a história, trato social e costumes de um povo.
- Eclética: formada por um conjunto de ideologias, bastante complexa, com uma linha política pluralista (democrática).
- Ortodoxa: formada por uma única base ideológica, com uma linha política singular.
- Outorgada: o processo de criação da constituição é antidemocrático, passando por uma pessoa ou um conjunto único que impõe as regras à sociedade.
- Promulgada: elaboração de forma democrática e popular, através de uma assembleia constituinte, esta formada por representantes do povo (democrática).
- Flexível: contém no seu texto matérias passíveis de modificação, SEM NENHUMA REGRA QUE IMPONHA UM PROCEDIMENTO MÍNIMO.
- Semi-rígida: é um tipo de constituição que contém uma porção flexível e uma porção imutável, contudo, apresenta procedimento de modificação simples.
- Rígida: contém matérias imutáveis, conjuntamente com a POSSIBILIDADE DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS, CONTUDO, APLICA UM PROCEDIMENTO DEMORADO, COMPLEXO E RÍGIDO PARA ALTERAR SUAS PROVÁVEIS PARTES FLEXÍVEIS.
- Super rígida: classificação criada pelo Direito Constitucional brasileiro, denominando-se como super rígida a constituição brasileira atual. Entende-se que a constituição contém matéria flexível que necessita de um procedimento legislativo para sofrer alteração; e matéria imutável, denominada cláusulas pétreas COM UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, RÍGIDO, PROLONGADO E MANDATÓRIO. É tão difícil alterar a parte flexível que, para alguns autores, ela se equipara ao caráter imutável da rígida.
- Sintética (concisa): o texto constitucional é bastante reduzido, tendo como base princípios do Direito. Não detalha no texto todas as formas legais, transportando a regulação para leis infraconstitucionais.
- Analítica: constituição ampla, prolixa pois analisa todos os tipos de direito positivados por aquele Estado. Ao analisar os tipos legais, pode ou não necessitar transpor seu detalhamento (regulamentação) para leis infraconstitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL I
- Teoria da alteração constitucional
- Histórico e evolução
- Pensamento jurídico de Sièys: é importante observar o comportamento dinâmico da sociedade.
- Poder constituinte: poder de alterar o texto constitucional (parte flexível) com a participação democrática da sociedade.
- Função: acatar e controlar o dinamismo social com anîmus (vontade que vem do povo/sociedade) de alteração do texto constitucional.
- Do poder constituinte
- Originário
Função revolucionária (poder de empoderamento social).
Características:
- Poder ilimitado: pode alterar tudo, inclusive cláusulas pétreas.
- Incondicionado: não sofre imposições condicionantes de regras passadas (mas pode receber)
- Revolucionário
Recepção: recebe regras passadas
Repristinação: recepciona, se arrepende e anula.
- Derivado
Função: alterar o texto constitucional de maneira institucional e procedimental (acordos de vontade entre o povo e o Estado).
Características
- Participação democrática;
- Limitado;
- Condicional/Condicionada as regras da constituição;
b.1) Revisor: só ocorre uma vez durante a vigência daquela constituição. 5 anos após a promulgação (do português até a ilegalidade das normas).
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