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Tipos de substituição em direito civil

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Por:   •  2/8/2014  •  Artigo  •  262 Palavras (2 Páginas)  •  314 Visualizações

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TRIBUTÁRIO

Qual a diferença entre ação declaratória de inexigibilidade de crédito fiscal e ação anulatória de débito fiscal?

A distinção que a doutrina e jurisprudência adotam é: quando há lançamento e, por conseguinte, crédito tributário, a ação cabível é a ação anulatória de dívida ou débito fiscal; quando não há, pois a obrigação tributária ainda não foi acertada, constituída, é objeto de ação declaratória de inexistência de relação ou obrigação tributária.

CIVIL

Nosso direito reconhece três tipos de substituição:

1- A substituição vulgar ou ordinária – que se verifica quando o testador designa, no testamento, que uma pessoa substitua outra que não queira ou não possa aceitar a deixa, devendo o substituto suceder em seu lugar.

2- Substituição recíproca – ocorre quando o testador, no momento em que institui beneficiários em seu testamento, os declara substitutos uns dos outros, reciprocamente.

3- Substituição fideicomissária – o testador (fideicomitente), institui que algum, ou alguns dos seus bens ficarão com uma pessoa (fiduciário), até que ocorra alguma condição ou prazo, expressamente mencionado, caso em que, o fiduciário passará a propriedade dos referidos bens a outro beneficiado (fideicomissário).

Quem pode ser nomeado fideicomissário - a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

4- Substituição Compendiosa - Ocorre com a conciliação da substituição vulgar com a substituição fideicomissária, designando por exemplo substituto para o caso de o fideicomissário, ou o fiduciário não poder ou não querer aceitar o beneficio.

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