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Por:   •  11/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO

FEITOS: 1146-63.2012.5.18.0002

Clinica Amendoeiras, inscrita sob o CNPJ nº _, com sede na cidade de _, vem através de seu advogado inscrito na OAB com o nº_, com escritório na cidade de _, local em que recebe notificações e intimações (procuração em anexo) respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

com fundamento nos art. 847, CLT e arts. 300, 301 e 302 do CPC, em face de ação que é motiva por Jussara Péclis, já qualificada nos autos em epígrafe, conforme relata a seguir:

I – Breve síntese dos fatos:

Consta na inicial proposta pela empregada que a empregada foi admitida em 18/11/2000 e dispensada sem justa causa em 15/07/2011 mediante aviso prévio, a homologação da ruptura do contrato de trabalho se deu em 10/09/2011.

Consta que havia uma norma interna a qual lhe garantia receber um relógio folheado a ouro devido a contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e que tal acordo não foi cumprido pela empresa contestante. Consta também que cumpria jornada de segunda-sexta das 15h-19h sem intervalo recebendo PLR a casa semestre porém não era integrada para fim algum. Pleiteia: (i) O pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, pois só fora concedido por 30 dias; (ii) multa do art. 477 da CLT em razão ocorrer em destempo; (iii) obrigação de fazer consistente na entrega do relógio supra mencionado; (iv) horas extras pela inexistência de pausa alimentar; (v) integração da PLR nas verbas salariais, (vi) FGTS pela ruptura.

PRELIMINARES DE MÉRITO

II - INÉPCIA DO PEDIDO DE ENTREGAR O RELÓGIO

O pedido de entregar o relógio consiste em obrigação de dar coisa certa e não de fazer, motivo pelo o qual ppedido de obrigação de entregar o relógio não corresponde à narrativa da inicial, nos termos do art. 295, inc. I, § único, inc. II do CPC, pelo que se requer a extinção do feito sem solução de mérito por inépcia (art. 301, inc. III do CPC).

DO MÉRITO

III - DA INEXISTÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 CLT
As verbas quitadas e homologadas com eficácia liberatória para o empregador nos termos do § 2º do art. 477 da CLT, com depósito em conta da empregada (§ 6º art. 477, CLT) não havendo razão para reclamar da multa do § 8º do art. 477 da CLT.

IV - DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A reclamante foi despedida sem justa causa no dia 15.07.2011, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11, lei do aviso prévio proporcional, portanto a regra nova somente se aplicaria aos contratos extintos depois do dia 13.10.2011, data da publicação, nos termos ainda da súmula 441, TST. Assim, o aviso prévio dado e trabalhado de apenas 30 dias foi juridicamente válido nos termos do art. 7º, inc. XXI da CF e art. 487 da CLT.

V - DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RELÓGIO DE OURO
Quando da admissão da empregada, 18.11.2000, o regulamento de empresa que previa a dação de um relógio de ouro a empregada, havia sido alterado em fevereiro de 2000 para a dação de uma foto com a equipe de trabalho, alteração que somente geraria efeitos para os empregados admitidos após a mudança do regulamento, o que é o caso de Jussara Péclis, nos termos da súmula 51, inc. I do TST.

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