Trabalho Conclusão de Curso Pós-Graduação
Por: 081096081096 • 23/1/2019 • Monografia • 9.453 Palavras (38 Páginas) • 272 Visualizações
PUC MINAS – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA
Rodrigo Marcio Francisco
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DATA TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI)
Belo Horizonte
2016
Rodrigo Marcio Francisco
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DATA TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI)
Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito Processual como requisito parcial à obtenção do título de especialista.
Professor: Paulo Antônio Machado da Silva Filho
Belo Horizonte
2016
A todos que me apoiaram e estiveram ao meu lado.
AGRADECIMENTOS
A Deus, em primeiro lugar na minha vida.
A minha querida mãe, pelo carinho e amor incondicional e por nunca ter deixado de me apoiar em todos os momentos da minha vida.
A minha esposa amada Renata, base de sustentação e o pilar da nossa família e aos meus filhos Felipe Gabriel e José Victor tão esperados e amados.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................7
2. DESENVOLVIMENTO..............................................................................................9
2.1. Apresentação do caso.........................................................................................9
2.2. Identificação das normas que regulamentam a matéria.................................11
2.3. Solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça.............................................13
2.4. Discussão da solução.......................................................................................16
2.4.1. Discussão da solução com base em decisões divergentes........................16
2.4.2. Discussão da solução com base em revisão da literatura...........................18
2.5. Do Efeito Vinculante da Decisão Paradigma....................................................23
3. CONCLUSÃO.........................................................................................................25
REFERÊNCIAS..........................................................................................................26
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo de caso tem por objetivo analisar a controvertida matéria sobre a pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e da taxa de assessoria-técnico imobiliária (SATI) ou atividade congênere, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor, além de discutir o prazo prescricional adotado sobre a pretensão da restituição desses valores.
O estudo do tema será abordado, inicialmente, demonstrando a aplicação da legislação em vigor, antes e após o advento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e ainda, os diversos entendimentos na doutrina e na jurisprudência.
Veremos ainda, as divergências nos Tribunais quanto ao entendimento da matéria, e por sua vez, a própria aplicação da lei no sentido de deferir, mesmo que em sede de tutela antecipada, a restituição ao adquirente de imóvel comprado na planta os valores pagos a título de taxa de comissão de corretagem e (SATI), ou ainda, no caso de indeferimento. Ademais, abordaremos a questão do prazo prescricional, onde haviam entendimentos diversos a respeito da matéria nos Tribunais, sendo o posicionamento de algumas correntes no sentido do prazo prescricional de 10 (dez), 05 (cinco) e 03 (três) anos sucessivamente.
Assim sendo, inicialmente, a fim de pacificar os diversos entendimentos nos Tribunais pátrios, o legislador, por meio do art. 543-C e parágrafos do Código de Processo Civil/73 estabeleceu, precipuamente, em relação ao parágrafo 1° a forma de julgamento quando do incidente de demandas repetitivas, ou seja, nos termos retro caberia ao Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais seriam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e, quanto aos demais recursos, estes ficariam suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte retro citada, além de observar os demais parágrafos do artigo em comento.
No mais a mais, o que se extrai, inicialmente, das considerações retro citadas é a modificação voltada ao escopo de melhor satisfazer o princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), uma vez que, ao menos em tese, ajudaria a diminuir o acúmulo de processos nos Tribunais Superiores, sem contar que ao oportunizar o julgamento em massa de recursos calcados numa mesma controvérsia (de direito), dá-se maior atenção ao princípio da isonomia e da segurança jurídica.
Ademais, tal sistemática contribui sobremaneira para a intensificação das recentes reformas processuais que ocorreram desde a Emenda Constitucional n° 45, em que se percebe uma nítida preocupação de garantir a uniformidade no trato do direito positivo e o prestígio dos precedentes jurisprudenciais. Isso porque o sobrestamento dos recursos dito “repetitivos” acaba constituindo, por reflexo, um “filtro” das controvérsias submetidas às instâncias excepcionais, evitando que sejam elas reiteradamente instadas a se pronunciar sobre uma questão jurídica já devidamente debatida e pacificada.
Finalizando, há que ressaltarmos a evolução do tema quando da publicação da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil, onde, por sua vez, também trata da matéria suscitada no art. 1036/1041.
Sobre as inovações sugeridas cabe fazermos uma breve consideração no sentido de que houveram alterações pontuais no texto do artigo 543-C do CPC/73 em relação ao Novo CPC/15, porquanto, a primeira previa no seu caput: “Quando houver multiplicidade de recursos...”, enquanto que na segunda já expressamente diz “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais...”, ou seja, a sutileza do legislador ao acrescentar “recursos extraordinários” fez com que o incidente de demandas repetitivas chegassem ao crivo do Supremo Tribunal Federal, o que anteriormente não era mencionado no art .543-C de 1973 acrescentado pela Lei 11.672 de 8-5-2008.
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