Trabalho acadêmico apresentado ao curso de Direito da Universidade Anhanguera de São Paulo (UNIAN) para obtenção de nota na disciplina de Direito Civil II
Por: lucianapeixoto33 • 16/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 600 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO
UNIAN/SP
TAMARA MARIA VILLALVA MORENO RA -9902000658
LUCIANA APARECIDA PEIXOTO RA -8095905972
ELIETE GONÇALVES FERREIRA 8412957567
RACHEL RODRIGUES DE MENEZES OLIVEIRA RA 8410171282
ALEXANDRA G. DO N. NOLETO RA 8406130690
ATPS 3º SEMESTRE DIREITO CIVIL II
SÃO PAULO
2015
TAMARA MARIA VILLALVA MORENO RA -9902000658
LUCIANA APARECIDA PEIXOTO RA -8095905972
ELIETE GONÇALVES FERREIRA 8412957567
RACHEL RODRIGUES DE MENEZES OLIVEIRA RA 8410171282
ALEXANDRA G. DO N. NOLETO RA 8406130690
ATPS 3º SEMESTRE DIREITO CIVIL II
Trabalho acadêmico apresentado
ao curso de Direito da Universidade
Anhanguera de São Paulo (UNIAN)
para obtenção de nota na disciplina de
Direito Civil II
Professora Elaine Takara
SUMÁRIO
Introdução.................................................................................................................pag.04
Dos Fatos Jurídicos...................................................................................................pag.05
Do Negócio Jurídico.................................................................................................pag.06
Elementos do Negócio Jurídico................................................................................pag.07
Da condição do Termo e do Encargo.......................................................................pag..09
Introdução
O proposito deste relatório é fazer com que nosso grupo conheça mais sobre a Parte Geral do Código Civil, Livro III- NEGÓCIO JURÍDICO, ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, DA REPRESENTAÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO, que trata dos artigos Arts. 104 a 184 CC. Sua Previsão Legal, conceito e elementos.
A compreensão do que consiste o fato jurídico é imprescindível para o entendimento das relações jurídicas. Como visto, fato jurídico (em sentido amplo) é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do Direito, e ele será classificado segundo sua conformidade com o Direito ou a presença da vontade humana.
1-Atos –fatos jurídicos, fato Jurídico em sentido estrito ordinário/ extraordinário:
Jurisprudência selecionada:
Agravo de Instrumento. (TJ-DF - AGI: 20130020260993 DF 0027038-64.2013.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2014, 4ª Turma Cível, Data de P TUTELA ANTECIPADA. FATOS JURÍDICOS. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS QUE COMPÕEM A CAUSA DE PEDIR MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA. II. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2014 . Pág.: 152)
Descrição do caso:
Trata- se de agravo de instrumento contra a decisão que, na ação de indenização proposta em desfavor de Brasil Telecom, e Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicação. Alega a agravante em resumo que, a agravada cobra por um serviço que não foi contratado, e que de primeiro momento houve o pagamento que foi parcelado e paga, e que a primeira agravante não repassou a segunda, pede a agravante a antecipação da Tutela Recursal, a exclusão do cadastro de inadimplentes, independentemente de caução e reestabelecimento da linha bloqueada. Ao Final pugna pela reforma da decisão.
Decisão de primeiro Grau: Improcedente
Órgão Julgador: TSDFT- 4º Turma Cívil
Razões da reforma ou manutenção da decisão:
Os fatos jurídicos que compõem a causa de pedir não estão assentados em prova inequívoca, concluiu-se inexistência dos requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior.
Opinião do grupo sobre o caso:
Observamos que neste recurso a 4º Turma foi correta em manter a decisão de primeiro Grau, apesar de todas as alegações da agravante serem pertinentes no que tange a exclusão do seu nome no SCPC/Serasa e reestabelecimento da linha, faltou as provas necessárias, comprovação inequívoca dos pagamentos realizados para a reforma da sentença. Arriscamos ainda citar que além das provas equivocas apresentadas, a agravante alegou estar sendo cobrada por um serviço que não contratou, mas entrou com o processo somente após ter nome incluso no SCPC/Serasa e sua linha bloqueada, no entanto observa-se que ela foi condizente com a instalação do serviço, conforme nossa interpretação por ter utilizado do mesmo, tratando-se também de consentimento.
2- Negócio Jurídico, anulável, anulatória, motivo determinante, teoria Utilizada: Voluntarista, Objetiva, ou Estruturalista:
Jurisprudência selecionada:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
I. Resilição negocial de plano de saúde coletivo entabulado entre as partes. Pretensão da seguradora ré em exigir o importe de R$ 257.540,44, referente a três prêmios securitários mensais, com o objetivo de recomposição do equilíbrio técnico-financeiro. Fixação do montante com base na sinistralidade. Fundamento contratual nas cláusulas 17.4.7 e 26.8 do instrumento firmado pelas partes.
II. Inadmissibilidade. Previsões contratuais que se revelam potestativas, devendo ser apartadas. Cláusulas que condicionam os efeitos do negócio ao mero arbítrio da seguradora, a qual tem irrestritos poderes para decidir no que toca à apuração da sinistralidade.
III. No mais, inexistência de fundamentos fáticos que justificariam a apuração da sinistralidade que fundamenta a obrigação imposta à autora. Ré que não se desincumbe do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
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