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Trabalho de Conclusão de Curso

Por:   •  20/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  109 Visualizações

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Tanto o direito tributário quanto o direito penal são ramos do direito público, porém a relação entre eles se dá quando ocorre um ilícito tributário elevado a categoria de crime, porque o direito tributário vai regulamentar o conteúdo material, enquanto que o direito penal vai incidir como instrumento para fazer valer o poder ius puniendi do Estado e punir com sanções mais severas de acordo com a prática delituosa.

Porém, para gente entender o que é um ilícito tributário, primeiro nós precisamos entender o que são os tributos. Então, o tributo de acordo com CTN, no seu artigo 3º: “ é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A partir da teoria pentapartite, vigente no nosso ordenamento jurídico atual, o tributos é gênero cujas espécies são os empréstimos, as contribuições, contribuições de melhorias, impostos e taxas. Como instrumento do Estado para angariar receita para os cofres públicos, ele possui três funções A primeira é a fiscal, cujo objetivo é a arrecadação de receita para o próprio mantimento da máquina pública, sendo não vinculada; A segunda é a Extra fiscal, que consiste em produzir condições de intervir na sociedade e em sua economia com o objetivo de regular e estimular a sociedade bem como desincentivar aquelas atividades que são nocivas para a mesma, como exemplo nós temos a redução das alíquotas a isenção de tributos a alta tributação dos produtos nocivos, como no caso do cigarro; E por último, nós temos a para fiscal, onde o Estado arrecada com interesse em repassar para entidades que promovem melhorias na sociedade e em sua economia, mas sem a intervenção Direta do Estado ,A exemplo disso, podemos citar a OAB o SENAI e o Senac.

Dessa forma, a gente entende a necessidade de proteger os tributos, porque eles são bens jurídicos coletivos ao mesmo tempo que supraindividuais, dando lugar para efetuar a proteção desse bem, ao direito penal tributário, porque ele vem em forma de salvaguardar o bem público na adoção de medidas, que visam punir as condutas contra ordem tributária, tipificadas pela lei e tem também como objetivo normatizar e aplicar sanções às práticas delituosas que violam o sistema tributário.

Os ilícitos tributários mais comumente cometidos, são os crimes do colarinho branco. Esses crimes vinham sendo estudados desde 1907, por parte do sociólogo Eduardo Ross e Albert Morris em 1935, porém no final da década de 30  ele ganhou notoriedade por meio do sociólogo Edwin Sutherland. Esses sociólogos e criminalistas chegaram à conclusão que essa conduta delituosa se refere a um tipo de classe criminosa, que é motivada pelo dinheiro, pelo poder, pelo status, pela Educação do próprio criminoso e pela sua insensibilidade moral, e  que enriquece prospera através da exploração do trabalho alheio, de práticas ilegais dentre suas ocupações para manipular com seus interesses pessoais e se valendo sobretudo, da sua importante posição na sociedade por meio do seu poder social e econômico. Rompendo assim, com as teorias que defendiam que a criminalidade se tratava de um fator inerente à pobreza, porém os crimes cometidos pelo alto Escalão da sociedade acarretam muito mais Impacto socioeconômico que os crimes comuns cometidos pela classe baixa.

De acordo com Maurice Cusson, o que diferencia o criminoso comum do colarinho branco ,é o labor na sua prática, é o trabalho em si, pois o criminoso comum  não se compromete com a inteligência do seu ato, ele normalmente age por impulso. Em contrapartida, o criminoso do colarinho branco  é frio e calculista, movido pelo forte enriquecimento e utilizando-se de ferramentas tecnológicas e informação privilegiada as quais Ele tem acesso, ele calcula a cada passo de forma meticulosa para aparentar legalidade nos seus esquemas.

A sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro são os tipos mais comuns praticados por esses criminosos, sendo esses crimes contra a ordem tributária. A sonegação fiscal  tá prevista no artigo 1º da Lei 8137/1990, já a lavagem de dinheiro ela é prevista, também no artigo 1º, só que da Lei 12683/2012. Essa tipificação, em especial,  Visa regularizar os valores que são decorrentes das práticas fraudulentas e atividades criminosas como tráfico de drogas, o crime organizado, a corrupção e o desvio de recursos e verbas públicas. Ambos os crimes, criam um déficit na arrecadação dos impostos, que com isso uma série de serviços essenciais se tornam inacessíveis para a população mais vulnerável, que não é é alcançada pela distribuição de rendas.

Não restando dúvida, então, do grande Impacto econômico que esses crimes ocasionam a sociedade. Segundo feldens, os crimes de colarinho branco apesar de não serem praticados violentamente eles merecem uma especial reprovação porque eles lesam de maneira real a dignidade da pessoa humana. Durante seu tempo como Procurador  da República do Rio Grande do Sul, ele realizou uma investigação onde ele explicitou que em 1998, houveram alguns trânsitos bancários não declarados de um grupo de 15 pessoas, que somavam 10 bilhões de reais. Com base nesse valor, foi feito o cálculo da tributação sobre a pessoa física e concluiu-se que com o total obtido, seria possível pagar um salário mínimo, com base no valor anual, para mais de 1 milhão de trabalhadores, durante 35 anos, ou seja, os danos que esses crimes acometem a sociedade são irreparáveis na economia no seu desenvolvimento.

Assim, também temos o caso da Petrobrás, no qual o prejuízo causado por esses crimes pôde alcançar um montante de 50,8 bilhões de reais, de acordo com a operação lava jato, dentre outros crimes. Em vista que muitos desses criminosos são representantes do povo, a manipulação dessa verba pública em prol dos seus delitos e obtenção de lucros por meio ilícito, implica diretamente na promoção da desigualdade social, o que fatalmente implica no maior índice de criminalidade de Jovens e Adultos pobres no Brasil, por falta dos serviços essenciais públicos.

De acordo com Alexandre barata: o direito penal é o direito desigual por excelência”, porque na medida em que o sistema penal atinge as classes menos favorecidas de forma incisiva, os criminosos de colarinho branco, se valem das suas semelhanças sociais àqueles que ditam as leis e assim,  gozam da sua imunidade à aparência de ilicitude.

Dessa maneira, não apenas os fatores estruturais dentro do âmbito jurídico implicam na máxima criminalização, mas também as estruturas socioeconômicas, porque, por exemplo, há uma maior facilidade de enquadrar um criminoso comum do que o de colarinho branco, porque no caso criminoso comum a polícia tem uma possibilidade maior de acesso ao seu domicílio e aos lugares que frequenta muitas vezes sem mandado de busca e apreensão, do que nos condomínios de luxo, onde os criminosos de colarinho branco residem, porque para acessá-los, seria necessário mandado de busca e apreensão, como garantia constitucional. Aí, nesse contexto, fica fácil criar a imagem do criminoso estereotipado, quando a sua escassez de privilégios possibilita ainda mais a seletividade do sistema punitivo.

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