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Trabalho de Conclusão de Curso

Por:   •  9/9/2015  •  Monografia  •  11.205 Palavras (45 Páginas)  •  215 Visualizações

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 1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo tratar da responsabilidade civil do empreiteiro, do construtor e do incorporador em caso de acidente de trabalho na construção civil. Com o crescimento do mercado da construção civil, o numero de empregados no segmento aumenta consideravelmente. Copa do Mundo de 2014, Olimpíadas de 2016, Programa Minha Casa, Minha Vida, tais projetos segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção, são os grandes responsáveis pelo otimismo com relação ao crescimento da construção.

[pic 1]Mas, como garantir a segurança e a saúde dos mais de dez milhões de trabalhadores da construção civil? Os maiores riscos dos trabalhadores da construção civil são de natureza acidentária. Os trabalhos em andares elevados, o manejo de máquinas e o contato com instalações elétricas, são exemplos de fatores que agregam perigo à atividade.

A maneira como o trabalho é organizado também representa risco. O sistema de metas em que o trabalho é realizado, sob pressão, faz com que o trabalhador muitas vezes deixa de usar equipamentos de segurança (IPI) para conseguir realizar as atividades em menos tempo.  A legislação brasileira que regulamenta a saúde e a segurança no trabalho na construção é a NR18, que estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização e tem como objetivo a adoção de medida de controle e sistema preventivo de segurança.

Entretanto, parece que as empresas esperam acontecer um acidente de trabalho ou ser notificadas ou pelos fiscais do Ministério do Trabalho para realizar ações de correção e prevenção, fazendo isso em razão do temor às multas e não em razão da preocupação com a saúde e a segurança de seus trabalhadores.

2. CONCEITO DE EMPREITEIRO, CONSTRUTOR E INCORPORADOR

O conceito de empreiteiro é definido por diversos doutrinadores. No dicionário, "é o profissional responsável pela execução do projeto de construção civil, chamadas empreiteiras. As construtoras geralmente terceirizam este tipo de serviço, que são supervisionados pelos arquitetos e engenheiros."

E ainda, segundo Anadélia Viana Souza (2009), "é aquele que faz obra de empreitada, sendo empreitada aquela obra que fica sob a responsabilidade de outrem; trabalho, cujo preço, previamente ajustado, é pago de uma só vez."

Construtor é aquele que tem como profissão construir, ou aquele que constrói. Para Meirelles (2005), construtor é [...] pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir. Já Incorporador é definido pelo artigo 29 da Lei nº 4.591/1964 como

"a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terrenos, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, sob o regime condominial, ou que meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas".

Desse modo, o incorporador aliena frações ideais de terreno aos adquirentes, frações estas vinculadas a unidades imobiliárias autônomas a serem construídas, ou em construção, obrigando-se à sua conclusão e entrega no prazo acertado aos compradores.

3. DOS CONTRATOS DE EMPREITEIRO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Primeiramente, iremos conceituar contratos de um modo geral. Segundo Jair Teixeira dos Reis e José Carlos Batista (2009), contrato é

"acordo de vontades das partes, a finalidade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, no qual qualquer um dos componentes do negócio pode exigir do outro uma determinada prestação. Isso, sem esquecer os contratos unilaterais, que geram obrigações para apenas uma das partes."

A doutrina classifica os contratos em diversas modalidades. Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil, vol. 04, divide as modalidades do contrato em unilateral, bilateral, plurilateral, gratuitos e onerosos. Quanto à sua formação, se divide em paritários, de adesão e contratos-tipo. Quanto ao momento de sua execução, se divide em instantâneos, diferidos e de trato sucessivo ou em prestações. Quanto ao agente, em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos. Quanto ao modo por que existem, em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratados. Quanto à forma, em solene ou formal e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais. Quanto ao objeto, em preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos. E ainda quanto à designação, em nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos, coligados e união de contratos.

 

3.1 Contratos de Empreitada

 

Nas atividades de construções civis ocorre com muita frequência o contrato de empreitada. O Código Civil de 2002 trata das varias espécies de contratos e dedica o Capitulo VIII à empreitada, tratando da matéria nos arts. 610 a 626.

            Primeiramente, iremos conceituar contrato de empreitada. Carlos Roberto Gonçalves (2010) define empreitada como

"um contrato em que uma das partes (empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. Constitui, também, uma prestação de serviço (locatio operarum), mas de natureza especial."

           

Segundo Jair Teixeira dos Santos e José Carlos Batista (2009) afirmam que "se tratando de empreitada, pode se afirmar que a execução de uma obra pode ser diretamente pelo proprietário do terreno, mediante um contrato de trabalho celebrado entre este e os trabalhadores e compra de materiais, por ele mesmo efetuado, como pode ser transferido a terceiros"

O escopo final da empreitada é gerar uma obrigação de resultado, ou seja, tem como principal objetivo o  resultado final. Quanto à remuneração, é feita apenas após a entrega da obra pronta e o preço é previamente estipulado entre as partes.

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