Trabalho de Conclusão de Curso de Mediação Judicial CNJ
Por: ESCORSE • 17/4/2016 • Trabalho acadêmico • 19.392 Palavras (78 Páginas) • 548 Visualizações
CURSO: Mediação Judicial CNJ
Local: Cejusc Itanhaém - SP.
Aluno: Ednaldo dos Santos Escorse
Instrutora/Supervisora: Silvana Dias
Data: 05/02/2016
T E M A S:
1. Políticas Públicas em Resolução Adequada de Disputas (RAD) e Res. 125/10 – CNJ.
2. Teoria do Conflito
3. Teoria dos Jogos
4. Fundamentos de Negociação (Manual de Mediação + Como Chegar ao sim (PDF).
5. Panorama do processo de mediação
6. A sessão de Mediação (Os estágios da Mediação)
7. Rapport - O estabelecimento de uma relação de confiança
8. O Controle sobre o processo
9. A provocação de mudanças (As 12 ferramentas)
10. Teoria da Comunicação (axiomas, comunicação verbal e não verbal, escuta ativa e comunicação não violenta.
1. POLITICAS PUBLICAS EM RAD P. 33 A 40 E RESOLUÇÃO 125/2010 P. 289 a 300
A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, é um marco fundamental na adoção de políticas que cultuem a pacificação social, estimulando, apoiando, difundindo e aprimorando a política nacional de resolução de litígios através dos Tribunais de forma organizada e planejada.
A legislação Brasileira nas últimas décadas se viu diante de um impasse, os inúmeros direitos subjetivos hipotéticos contribuíram para que uma avalanche de processos chegasse ao Poder Judiciário em busca da reafirmação lastreada por uma sentença. Em contrapartida a atuação do Poder Judiciário em razão da sua formalidade não consegue satisfazer aos anseios sociais, tampouco, apaziguar as controvérsias trazidas cotidianamente para as suas varas a espera de uma definição ofertada pela Justiça.
Como se percebe, a cultura dos litígios sem sustentação objetiva está com os dias contados, à medida que a rotina dos procedimentos do passado sofra um monitoramento já a partir do próprio Poder Judiciário, ao qual cabe zelar pela justiça e pelo resgate de sua função social. Importa aqui destacar também, que esta mudança de postura exigirá do magistrado uma melhor e maior inteiração do processo antes de iniciada a audiência conciliatória, a fim de que tenha mais condições de formular propostas concretas com o fim de estimular a resolução do conflito processual.
Esse foi o marco para abertura do reconhecimento de alternativas para atender todo esse entrave processual e anseio social pela celeridade processual, bem como, a criação de novas vias de solução de conflitos das partes sem a necessidade de invocação da jurisdição tradicional, mas com o aval do poder publico com sua atuação compositiva fora do processo. Por sua vez, esse procedimento permite maior liberdade nas estratégias de solução de conflitos em conformidade com as necessidades das partes e características da questão em jogo, consolidando assim o acesso à justiça realmente justa.
Nessa linha, a conciliação e a mediação, utilizando-se de mecanismos que visam um maior aprofundamento às características intrínsecas ou aspectos relativos às questões trazidas ao Poder Judiciário. Outro ponto relevante, é que as partes tem participação ativa agora na busca por solução de seus próprios conflitos, portanto, o cidadão é o ator principal do processo de pacificação social, e os profissionais legais apenas coadjuvantes na condição de seus auxiliares. Essa via confere maior celeridade, permite a inclusão das partes na busca direta de uma solução com menos formalidades e possibilita melhor demonstração dos fatos.
No entanto entre as formas alternativas de pacificação social temos a negociação, trata-se de um dos meios alternativos de solução de litígios ou meios alternativos de resolução de conflitos traduz a expressão inglesa "alternative dispute Resolution", usando-se então no plural a sua sigla ADRs., visto que, foi no sistema norte-americano onde originou-se tal expressão e é lá também onde há a utilização e criação mais intensa destes mecanismos.
Nesse sentido, podemos identificar meios alternativos como formas extrajudiciais de solução de conflitos, mas, na verdade, nos dias atuais essa 'alternativa' não é só à solução do conflito fora do Poder Judiciário, mas também a solução realizada de outra forma mesmo que dentro do Poder Judiciário, ou em outras palavras, é alternativa também a solução do conflito que não se dá pela decisão final de mérito pelo juiz, mas por uma composição das partes dentro do próprio processo.
Está comprovado que a cultura da litigiosidade é um atraso ao sistema democrático brasileiro, de tal modo que há muito tempo a sociedade tece criticas ao Poder Judiciário um dos pilares da nossa democracia, por incorrer na redução dos caminhos do acesso a justiça do cidadão menos favorecidos. O que não é verdade se levarmos em consideração a lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que regulamenta a Assistência Judiciária Gratuita e a implementação das Procuradorias de Assistência Judiciária.
Evidentemente que como qualquer norma se sujeita a ajustes e deficiências, uma vez que estamos falando de décadas e a sociedade neste interim sofreu grandes transformações de todas as naturezas. Para tanto, não foi por acaso que a Constituição Federal do Brasil de 1988, consagrou a garantia de acesso irrestrito à Justiça em seu artigo 5º, inciso XXXV, e propôs a criação das defensorias públicas em âmbito nacional, pelo artigo134.
É a partir desse ponto que o Poder Judiciário se vê assoberbado pelo acréscimo das demandas litigiosas em razão da abertura mais ampla na busca por direito subjetivo “direito material”. Outra questão marcante em matéria garantia de direitos e acesso à justiça, foi à inovação trazida com a implantação do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao tratamento de relações interpessoais, ao propor a defesa compensatória dos direitos do consumidor, tido como parte mais vulnerável da relação jurídica.
A essa altura o Judiciário, já sofria
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