Trabalho de Constituição e Renda
Por: deborabof • 16/6/2023 • Trabalho acadêmico • 3.091 Palavras (13 Páginas) • 101 Visualizações
[pic 1]
TRABALHO ACADÊMICO DA DISCIPLINA DE CONTRATOS
CONSTITUIÇÃO DE RENDA
PROFESSORA DANIELA DE OLIVEIRA MIRANDA
COMPONENTES DO GRUPO DÉBORA DO AMARAL BOF
RAFAELA JUSTO SILVA ROBERTA RAMA DE BRITO
Introdução e Conceito
CONSTITUIÇÃO DE RENDA
O presente trabalho tem como objetivo explanar sobre o Contrato de Constituição de Renda. Este será subdividido em conceito, características, direitos e deveres das partes, nulidade do contrato, direito de acrescer, extinção do contrato, exemplo de um contrato de constituição de renda e jurisprudências relacionadas ao tema.
CONCEITO
Por conceito de constituição de renda entende-se como um contrato pelo qual uma pessoa denominada rendeiro, censuário, censitário ou simplesmente devedor, compromete-se a efetuar prestação periódica (renda) em favor da outra parte, credor da renda ou beneficiário, por tempo determinado, a título gratuito ou oneroso (em contraprestação à transferência de bens móveis ou imóveis ou à cessão de capital). Está previsto do art. 803 ao art. 813 do código civil.
Diante disto, no caso de contrato de constituição de renda oneroso, o beneficiário é chamado de instituidor, por de alguma forma se sentir inseguro com a administração de seu capital, entrega ao rendeiro certo bem ou parcela patrimonial, para a obtenção de renda periódica, lhe assegurando assim a renda. Desse modo, o instituidor concorda em transferir o domínio de seu capital ao rendeiro que, por sua vez, se obriga a fornecer-lhe renda fixa por certo prazo.
A principal finalidade da constituição de renda é proporcionar ao instituidor recursos para sua subsistência por toda a vida. Embora seja dono do capital, o instituidor não se encontra seguro de conseguir se manter com sua aplicação ou com seus imóveis, de forma que convença transferi-los a rendeiro para que este, oferecendo-lhe renda fixa por certo prazo ou até que faleça, faça render os bens. Hoje, a constituição de renda é um contrato raro. Sua utilização era maior antes do
desenvolvimento do contrato de seguro, com que compartilha o caráter aleatório. Segundo Pontes de Miranda, o contrato de seguro tomou o lugar do contrato de constituição de renda por exigir apenas o desembolso periódico de quantias módicas, o que permite a mais pessoas entrar realizar a operação. Sendo assim, o contrato foi considerado típico em diversas legislações, como a francesa, a italiana e a suíça. Hoje, no entanto, seu declínio se justifica em razão do pouco interesse econômico que oferece, especialmente em razão da depreciação da moeda, que torna cada dia menos útil a renda fixa. Por isso, alguns autores entendem ser lícita a contratação de uma renda por um valor baseado em um determinado padrão, como o salário mínimo. Neste caso, a renda será dívida de valor.
Exemplo: Roberta obriga-se a pagar prestação vitalícia a Rafaela, mediante contrato de constituição de renda, sem que esta precise pagar ou transferir nada a primeira. Trata-se, pois, de verdadeiro contrato unilateral.
Já no contrato de constituição de renda gratuita, não existe contrapartida do credor; é fruto de mera liberalidade.
A renda constitui precisamente obrigações periódicas ou várias prestações coligadas entre si pelo elemento temporal, cada qual com prazo específico mas distanciadas umas das outras por intervalo constante de tempo, determinado pela autonomia privada O contrato de constituição de renda consiste, pois, em contrato de trato sucessivo ou de execução periódica.
CARACTERÍSTICAS
O contrato pode ser da seguinte forma:
- típico e nominado:
- gratuito ou oneroso: se oneroso, gera obrigações recíprocas; se gratuito, é meramente unilateral. No entanto, como a doutrina o considera
contrato real, há sempre unilateralidade – seja no gratuito, seja no oneroso - pois a entrega do bem constituiria parte da própria formação do contrato. Há onerosidade quando o contrato gera benefícios ou vantagens para ambas as partes, ao passo que a gratuidade se verifica na sua contratação por mera liberalidade, isto é, sem recebimento de capital por parte do beneficiário. Por mais que a relação entre rendeiro e beneficiário seja gratuita, distinta pode ser a relação entre o beneficiário e o instituidor. É preciso lembrar que nem sempre aquele que institui a constituição da renda é o seu beneficiário. Caso não seja a mesma pessoa, há estipulação em favor de terceiro, podendo haver outro contrato entre o instituidor e o beneficiário, gratuito ou oneroso. Isso não afetará o caráter gratuito ou oneroso da constituição de renda.
- bilateral: via de regra, tendo em vista se tratar da transferência do bem ou capital pelo instituidor ao rendeiro após o pagamento da renda por este último em favor do instituidor ou de terceiro; ou unilateral, que se configurará na hipótese em que o negócio for gratuito, ocasião em que o rendeiro efetuará o pagamento da renda sem qualquer contraprestação por parte do beneficiário.
- comutativo: quando houver certeza dos contratantes quanto à existência, à extensão das prestações e o momento de sua verificação, assumindo o rendeiro o pagamento da renda por prazo com termo final certo.
- solene: pois exige escritura pública como requisito de validade. Há entendimentos que se trata de contrato real, porque se aperfeiçoa com a entrega dos bens ao rendeiro, a quem o domínio é transferido desde a tradição (entrega). Todavia, o art. 809 dá a entender que o contrato já existe antes da entrega dos bens, o que faz outros autores como Gagliano e Pamplona Filho discordarem se tratar de um contrato real.
- de duração: temporário (com prazo determinado) ou vitalício, conforme dispõe o artigo 806 do código civil. O contrato pode surtir efeitos mesmo após a morte do devedor, vinculando os seus sucessores,
que continuarão obrigados a pagar a renda, até as forças da herança, ao credor ou rentista.
- personalíssimo: por outro lado, com a morte do credor/rentista, o contrato extingue, não podendo transmiti-lo aos herdeiros. Assim, quanto à importância da pessoa do contratante para a 56 celebração e produção de efeitos do contrato, a constituição de renda é personalíssima em relação ao credor, e impessoal em relação ao devedor.
- principal e definitivo: não depende de qualquer outra avença, nem é preparatório de qualquer outro contrato.
DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Quando se tratar da modalidade gratuita (o que é raro), o contrato de constituição de renda será unilateral, o que significa que haverá deveres apenas para o devedor da prestação periódica (rendeiro ou censuário), cabendo ao rentista/censuísta ou ao terceiro beneficiário apenas direitos. Por outro lado, quando for oneroso e bilateral, o credor, rentista ou censurista deverá entregar bens móveis ou imóveis como pagamento da prestação pactuada.
...