Trabalho de Resenha Critica
Por: Márcio Barboza • 5/6/2020 • Resenha • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
Trabalho de resenha critica
Professora: Any Carolina
Aluno: Márcio Barboza Gomes
Matricula: 201407037307
Trata-se de Mandado se Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo partido democrático trabalhista (PDT), para suspender ato praticado pelo Presidente da República, segundo o impetrante teria ocorrido ilegalidade ao editar em 27/04/2020 decreto de nomeação do senhor Alexandre Ramagem Rodrigues, para exercer o cargo de diretor geral da Policia Federal.
O impetrante sustenta, que a nomeação do senhor Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo em questão, revela abuso de poder, na forma de desvio de finalidade, argumenta ainda que a vontade do coator é tomar parte em negócio que não lhe diz respeito, na atuação da Policia Federal, afirma o impetrante que a provas pré-constituidas de que a verdadeira intenção da autoridade coatora são diversas que a respectiva regra de competência, conforme declaração do então ex ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, quando em entrevista coletiva em 24/04/2020, denunciou de forma voluntaria que a autoridade coatora manifestou o desejo de interferir diretamente na Policia Federal, através da nomeação do senhor Alexandre Ramagem Rodrigues, mostrando uma ligação próxima entre, este e a prole da autoridade coatora.
Entendo a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Morais, como sendo política, pois de forma escancarada o ministro viola a constituição federal de 1988, impedindo um ato privativo do Presidente da República, decisão essa que pode ser considerada uma violação as cláusulas pétreas, quando tratamos de separação de poderes, conforme previsto constitucionalmente no artigo 60, parágrafo 4°, inciso III da carta magna de 1988.
Vale ressaltar que a Corte Suprema não é unanime nesse pensamento, pois em entrevista ao site de notícias UOL nesta quarta-feira (06/05/2020) o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello se manifestou em opinião contraria dizendo “foi algo nefasto’’ se referindo a decisão do colega Alexandre de Morais ao suspender a nomeação do senhor Alexandre Ramagem Rodrigues, para o comando da Policia Federal, essa decisão trouxe apenas mas um desgaste entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo complementa, o ministro Marco Aurélio.
No entender do ministro Marco Aurélio a corte deveria agir somente depois da posse de Alexandre Ramagem, se houvesse necessidade, pois a atuação do Supremo Tribunal Federal, não está ligada ao ato da nomeação e sim quando a desvio de conduta por parte de quem ocupa tal cargo.
No meu entender aparenta ser mais um desses casos de ativismo criativo judicial, criado pelo Guardião da constituição federal, onde o Supremo Tribunal Federal, faz o que bem entende com a lei, um caso bem emblemático ocorre no ano de 2016, no caso do impechment da ex Presidenta Dilma Rousseff, que foi destituída do mais alto cargo do executivo mas não perdeu os direitos políticos porque assim entendeu a Suprema Corte do país na época.
Com base em acusações infundadas, sem provas, ferindo vários princípios do direito entre eles o princípio da presunção de inocência, alega o impetrante que o senhor Alexandre Ramagem Rodrigues, no cargo de diretor da Policia Federal, forneceria informações privilegiadas a autoridade coatora, vale lembra que o litisconsorte em tela ocupa o cargo de diretor geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e passou pelo crivo, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) para ocupar este nobre cargo.
Sobre a legitimidade para impetrar o Mandado Segurança Coletivo, não a o que se discutir, acompanhado a esteira de pensamento do legislador no artigo 1º, inciso V, e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, alinhado com o artigo 21 da lei 12.016 de 2009, e acompanhando o entendimento do Ministro Relator de que há legitimidade nos partidos políticos para propor Mandado de Segurança Coletivo desde que tais partidos tenham representação no Congresso Nacional e observando o pensamento dos doutrinadores Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr, Luiz Manoel Gomes Júnior e Rogério Favreto, que entendem ser plenamente cabível o mandado de segurança coletivo para tutelar os interesses difusos, ainda que se esteja sob a vigência da Lei n° 12.016/09 ( lei do Mandado de Segurança ), que se omitiu a esse respeito.
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