RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEXTO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: ENTRE AS REGRAS ESPECIAIS DE UM SUBSISTEMA ESPECÍFICO E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL AO PROCESS
Pesquisas Acadêmicas: RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEXTO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: ENTRE AS REGRAS ESPECIAIS DE UM SUBSISTEMA ESPECÍFICO E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL AO PROCESS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lzferrari • 13/10/2014 • 2.543 Palavras (11 Páginas) • 1.063 Visualizações
RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEXTO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: ENTRE AS REGRAS ESPECIAIS DE UM SUBSISTEMA ESPECÍFICO E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO
Trata-se de Resenha Crítica do texto “Direito processual do trabalho: Entre as regras especiais de um subsistema específico e aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo, da professora Fernanda Pinheiro Brod, publicado na obra "Direito e processo do trabalho” escritos em homenagem aos 20 anos de docência do professor Gilberto Stüermer, Porto Alegre: Arana 2013.
Fernanda Pinheiro Brod é Doutora em Direito (PUCRS). Mestre em Direito(UNISC).
Professora nos cursos de pós-graduação lato sensu e professora do curso de Direito da UNIVATES.
O texto da professora Fernanda Pinheiro Brod aqui resenhado, discute a aplicação das regras de processo do civil ao processo do trabalho onde enfatiza quais são os critérios que devemos considerar a aplicação das regras contidas na legislação processual civil, já que há uma regra específica no artigo 769 da CLT no qual a autora fará uma análise da autonomia cientifica do processo do trabalho, passando pelas propostas de técnicas de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por parte da doutrina, e por fim, analisa a possibilidade de se pensar a existência de um código de Processo do Trabalho.
Para tanto, o texto de Brod aqui apresentado, está dividido em quatro capítulos. O primeiro intitula-se Da autonomia científica do direito processual do trabalho; o segundo aborda O processo do trabalho parou no tempo?; o terceiro enfoca o tema Em busca de critérios de aferição da incidência do código de processo civil no processo do trabalho ou a aplicação de regramento específico ao direito processual do trabalho: seremos casuístas ou dogmáticos?; e o quarto é denominado A especialidade do processo do trabalho sob a ótica da teoria dos sistemas.
O primeiro capítulo é dedicado ao surgimento da justiça do trabalho, que nasceu como órgão não integrante do Poder Judiciário, ao qual se pretendia atribuir questões jurisdicionais voltadas à conciliação dos conflitos entre empregados e empregadores. Ressalta que nos dias atuais não compete a Justiça do Trabalho apenas a resolução de questões próprias da relação de emprego, mas conflitos oriundos da relação de trabalho
Assim, o processo do trabalho é o instrumento na busca da solução dos conflitos devendo para tanto utilizar de ferramentas adequadas.
A autora menciona que na doutrina existem duas correntes distintas sobre a autonomia do processo do trabalho: Corrente Monista e a Corrente Dualista.
Logo, a adoção de uma visão dualista moderada, que permita vislumbrar certo diálogo entre o processo do trabalho e o processo comum parece mais acertada, mormente se tivermos em conta a existência de lacunas procedimentais que exigem a aplicação subsidiária do CPC, dada a atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, não se pode pensar qualquer seara do processo sem um tronco comum, baseado nos princípios constitucionais orientadores de toda a tutela jurisdicional.
Por outro lado, considerando a existência de vozes evocando uma certa supremacia das regras de processo civil sobre o processo do trabalho, ou até mesmo a unificação dos processos civil e trabalhista, cabe analisar até que ponto tais afirmações correspondem à realidade atual e até que ponto a ideia de uma unificação de disciplinas ou mesmo a adoção de técnicas diferenciadas na colmatação de supostas lacunas existentes no processo do trabalho atenderá satisfatoriamente à efetivação dos direitos dos trabalhadores.
Conforme sugerido no próprio título do segundo capítulo, O processo do trabalho parou no tempo? o enfoque abordado pelo autor é que existe uma grande discrepância entre o direito processual do trabalho e as regras do CPC. A vigência do CPC, de 1972, chamado Codigo Buzaid promoveu alguns avanços em relação ao código de 1939, adotando inclusive soluções típicas do processo trabalhista.
O código Buzaid construiu um processo civil individualista, patrimonialista dominado pelos valores da liberdade e da segurança, pensado a partir da ideia de dano e voltado tão somente a prestação de um tutela repressiva. Foi pensado para uma realidade social oitocentista, sob a égide do CC de 1916, no entanto este vem passando por significativas alterações, muitas delas utilizada como argumento da evolução do direito processual civil em face do direito do trabalho. Foi devido a estas alterações que parte da doutrina fala na existência de uma espécie de atraso no direito do trabalho.
O direito processual civil passou e continua passando por muitas mudanças sob o ponto normativo. O objetivo dos operadores jurídicos e da sociedade é o alcance da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, tendo em vista as alterações trazidas pela emenda constitucional de 45/2004, Como razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação no rol dos direitos fundamentais. No entanto muitas das alterações ocorridas no processo civil tiveram inspiração em regras procedimentais que já vinham sendo aplicadas no Direito Processual do trabalho. Assim o sistema processual do trabalho que nasceu com características modernas inspirou e tem inspirado alterações pontuais e necessárias no processo civil. O mesmo autor diz existir uma reversão das expectativas, ou seja, da modernidade para estagnação do processo do trabalho e da estagnação para a modernidade do processo civil.
Segundo a autora embora seja inegável o avanço do direito processual civil, estas mudanças foram inspiradas em procedimentos e técnicas que já faziam parte do processo do trabalho. Assim, o que se observa é que ambos estão mais próximos de uma equiparação em termos de efetividade de suas normas, mediante um tutela jurisdicional efetiva.
A autora enfatiza, neste capítulo que o processo do trabalho não parou no tempo, embora lhe falte sistematicidade, cabe destacar os principais pontos destes 2 posicionamentos, os quais são ao fim reflexo da visão que se tem do processo do trabalho no universo da ciência do direito e quem sabe sugerir algo que lhe possa trazer maior efetividade concretização dos direitos fundamentais por ele tutelados
No terceiro capítulo, Em busca de critérios de aferição da incidência do código de processo civil no processo do trabalho ou a aplicação de regramento específico ao direito processual do trabalho: seremos casuístas ou dogmáticos? Brod cita que muitos autores defendem a supremacia
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