Trabalho desenvolvido na disciplina Dermato Funcional
Por: Robert Dylan • 9/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 432 Visualizações
ANHANGUERA SANTO ANDRÉ
DIANA CONCEIÇÃO SILVA
ERIANA CARLOS PEREIRA
ANALIA MARIA LIMA DA SILVA
MARCIA AMANDA BARCELOS
RENATA FERREIRA DO PRADO
ROBERT DYLAN BARBOSA MACHADO
JOSÉ DANILO BITTENCOURT MANTOVANI
ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA
Direito Civil
2° Direito
Santo André
2015
DIANA CONCEIÇÃO SILVA Ra: 8831388743
ERIANA CARLOS PEREIRA Ra: 8874422336
ANALIA MARIA LIMA DA SILVA Ra: 8824382663
MARCIA AMANDA BARCELOS Ra: 9097453524
RENATA FERREIRA DO PRADO Ra: 9896547689
ROBERT DYLAN BARBOSA MACHADO Ra: 9902011410
JOSÉ DANILO BITTENCOURT MANTOVANI Ra: 9804350439
ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA
Direito Civil
ATPS Direito Civil
Apresentado como um dos objetivos da disciplina de Direito Civil 2° Bimestre.
Professor:
2°Direito
Santo André
2015
SUMÁRIO
ATPS de Civil 04
Prescrição e Decadência 04
Relatório 05
Bibliografia 09
ATPS Direito Civil
Etapa 4
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PROVA
-11˚ Câmara de Direito Privado do tribunal de justiça de são Paulo.
-Apelação cível :n0022687-78.2011.8.26.0068 comarca de Barueri.
-Apelante: João Bosco Lopes
-Apelado: Carlos da Silva Lima
-Desembargadores: Gilberto dos Santos, Marino neto e Rômolo Russo
-Relator: Rangel Desinato
EMENTA: PRESCRISÇÃO- AÇÃO monitória-Prazo cobrança lastreada em cheques –hipótese em que as razões da inicial dão conta de que a cobrança está fundada na cártula prescrita em si –Incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206§5,1 do código civil-hipótese em que não houve a fluência do prazo prescricional quinquenal entre a emissão da cártula e a propositura da ação –Recurso Provido nessa parte ,para afastar a prescrição Monitoria-cheque formalmente em ordem-Desnecessidade de discussão da “causa dibendi”-hipótese de aplicação do principio da inaponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé- Inexistência de provas de que o autor embargado, ao receber o cheque tenha agido com má-fé Recurso Privado nesta parte.
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BOSCO LOPES contra CARLOS DA SILVA LIMA, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, e julgou extinto o processo ,com fundamento no artigo 269,|\/ do CPC, “ HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU PRESCRISÇÃO .
Condenando, ainda o requerente ao pagamento dos custos e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios Inconformado recorreu o autor. Sustenta que o cheque que aparelha a ação não teve a sua autencidade impugnada pelo réu, razão pela qual este deve pagar o valor subscrito no título. Argumento ainda que não ocorreu a prescrição , pois o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitoria fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos.
“A ação monitoria fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206,§5˚| do Código civil”.
“Prescreve em cinco anos: a pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular”.
Consigna-se que razões da petição inicial evidenciam que a cobrança está fundada na cártula em si ,sendo que não foi declinada a causa subjacente.
Sob este prisma conforme a doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
Atendendo-se á circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo “pretensão”, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material ,conceituando-se que se entende por essa expressão no artigo 189 segundo dispõe
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão ,a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem as ARTS 205 e 206”.
A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para essa titular , o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão , a qual revela-se portanto como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.
Segundo ainda CARLOS ROBERTO GONÇALVES civilista do nosso PLT. Nas disposições legais sobre a prescrição a justificativa apresentada pela comissão Revisória para a manutenção da última norma, que constitui invocação, e que está suprindo uma lacuna do código civil, que tem dado problema na prática: saber se a exceção prescrever (havendo quem sustente que qualquer exceção é imprescritível, já que o código é omisso),e, em caso afirmativo, dentro de que o prazo.
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