Tributário
Por: RoxPaiva • 1/11/2015 • Artigo • 718 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
PROVA – dia 23/04 – Fontes, princípios e imunidades
Aula 15/04/15
Princípio da Vedação ao confisco Art. 150, IV, CF.
CONFISCO – situação na qual o particular perde a sua propriedade
Objetivo: Impedir que a tributação se torne confiscatória.
PROGRAMÁTICA – multas tributárias.
Princípio da isonomia tributária:
Art.150,II,CF
Isonomia é: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na proporção das suas desigualdades.
Ex: IR alíquota de 10%
Princípio da não limitação ao tráfego Art. 150, V, CF
Pedágio é tributo? – Não, para o STF faz parte do gênero preço público (tarifa e pedágio)
Art 151, I, CF – PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA Pag 271 Manuel Dir Trib
Principio da Isonômica Tributação da Renda dos Títulos da Dívida Pública e dos venc dos funcionários publicos– Art 151, II
Podem ser comprados os títulos (como ações de empresas) mas são títulos do Estado.
Os ESTADOS PODEM EMITIR TITULOS? Se houver autorização do Estado.
Todo mundo que ganha igual é tributado igual (aplicação do pric da isonomia)
Vencimentos -
Art 151, III – Princ da vedação de isenção heterônoma
Isenção – não pagar
Quem pode isentar? O legislador (qual?) Regra – isenções autônomas. O legislador que cria é o mesmo que isenta pq quando ele cria ele traz a regra, quando ele isenta ele traz a exceção
Tratado Dilma e Obama – Venda de ceiculos americano será tributada a 5%
Quando a Dilma está fazendo um tratado internacional, não é a Dilma isentando como forma de União, é o Brasil que estpá isentando. Então pode sim. Poder Judiciário = Rep Federativa do Brasil.
Art. 152, CF – Princ da não discriminação baseada na procedência]
ou no destino
AULA DIA 16/04
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS – Proteção do poder do Estado de arrecadar.
As pessoas imunes são pessoas protegidas no poder tributário.
NÃO PAGAR – consequência da imunidade
03 institutos:
Instituto da imunidade – Vedação/bloqueio de competência tributária (aptidão que os entes federados têm de criar a lei). A lei está proibida de prever seu caso.
Instituto da isenção – (Isenção: dispensa legal do pagamento do tributo). Gera o fato gerador e a obrigação tributária mas no lançamento estará isento.
Instituto da não incidência – quando a conduta humana é diferente da conduta prevista na lei. (Incidência: conduta humana = conduta prevista na lei). Não há fato gerador.
CICLO DE FORMAÇÃO / EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Lei -> Fato Gerador(conduta humana) -> Obrigação tributária(vínculo que une fisco e contribuinte) -> Lançamento (ato administrativo) -> Crédito Tributário (dívida)
CF – Fixar competência e limitar competência.
LC -
LO – Instituir
Imunidade – Constituição
Isenção - Lei
Ex: Art. 5º, XXXIV, CF, Art 149, §2º, I, CF, Art. 184, §5º, CF, art.195,§7º, CF.
Art. 150, VI, CF – NÃO CONFUNDIR IMPOSTO COM TRIBUTO!!
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art 150, VI
Imunidade recíproca - Pacto federativo,; capacidade contributiva (para qualquer tipo de imposto)
Tributo direto
Tributo indireto – ICMS – CF: Consumidor (Ex: Municipio de Ipatinga) / CD: UNIAO (fato gerador: vender) Ex: Empresa X
Tributo direto – IPTU – CF: União / CD: UNIAO
A imunidade é sempre analisado pelo contribuinte do direito, aquele que pratica o fato gerador. Se esse cara é imune, não tem imposto.
Sempre perguntar na questão: qual o fato gerador?
§2º, Art, 150, “a”
AUTARQUIA – Tem imunidade
FUNDAÇÃO PÚBLICA – Imunidade
- Autarquia e Fund. Pub: Prestar serviços públicos. Não foi criado pro Estado gerar lucro.
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- Empresa Pub e Soc Econ Mista: Desenvolver atividade econômica (Estado empresário) – NÃO POSSUEM IMUNIDADES
Informativo STF
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA – PESSOA JURIDICA ENTIDADE RELIGIOSA (STF)
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