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Tributos e suas espécies de acordo com a lei N.o 5.172/1966 - código tributário nacional

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Por:   •  10/12/2014  •  Artigo  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  455 Visualizações

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TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES DE ACORDO COM A LEI N.o 5.172/1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

O tributo é uma obrigação instituída por lei, que é a caracterizado pela relação entre o sujeito ativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e sujeito passivo contribuinte (pessoas físicas e jurídicas) através da arrecadação de recursos por intermédio de tributos de forma compulsória. (Conforme exposto nos arts.119, 121 a 122, CTN).

O Sistema Tributário Nacional é regido pelo disposto da Emenda Constitucional n.o 18, de 1.o de dezembro de 1995, e regula as normas gerais, princípios e imunidades na arrecadação de tributos (art. 2, CTN).

3.1.1 Conceito de Tributo

O conceito de tributo está previsto no art. 3.o da Lei n.o 5.172/1966 do Código Tributário Nacional (CTN) que dispõe:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A liquidação de tributo é um pagamento compulsório em moeda, de acordo com o entendimento Fabretti (2014, p.106):

[...] o pagamento pode ser feito em outro valor que possa ser expresso em moeda. Por exemplo: o Decreto-Lei n.o 1.766/80 autorizou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a receber imóveis em pagamento de débitos inscritos em dívida ativa e relativos a Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Taxa de Serviços Cadastrais, a Contribuição Sindical Rural e à Contribuição do art. 5.o do Decreto-lei n.o 1.146/70 (1% - um por cento) para os excedentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao ITR.

A natureza jurídica do tributo e a qualificação da obrigação do fato gerador do tributo está prevista no art. 4.o da CTN que dispõe:

Art. 4.o A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Com relação à explicação do incisos I e II, Fabretti (2014, p.107) faz a seguinte observação:

De acordo com os incisos I e II do art. 4o, a natureza jurídica específica do tributo, ou seja, se é imposto, taxa ou contribuição, é determinada por seu fato gerador. Este é a concretização de determinada hipótese prevista na lei que faz nascer (gera) a obrigação de pagar o tributo. Por exemplo: hipótese de incidência: prestar serviços. Prestado o serviço, ou seja, concretizada a hipótese de incidência prevista na lei, segue-se o mandamento: pague Imposto sobre Serviços (ISS).

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