Tributário
Por: katyusse • 27/9/2016 • Trabalho acadêmico • 889 Palavras (4 Páginas) • 287 Visualizações
Universidade Federal de Uberlândia
Direito Tributário
Aluna: Franciele Teodoro da Silva
Katyusse Oliveira
Aula 5
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Princípios e Imunidades
5.1 Explique o que você entende como sendo “limitação ao poder de tributar”?
São limites ao exercício da competência tributária, de modo a proteger o contribuinte em face dos abusos do Estado. O Supremo Tribunal entende que essa garantia constitui direito fundamental do contribuinte, sendo desta forma clausula pétrea, só podendo ser suprimida por emenda constitucional. A limitação, por sua vez, se divide em dois grandes blocos, imunidade e princípios.
5.2. Qual a diferença entre princípios e imunidades tributárias?
Imunidades tributárias são vedações constitucionais que impedem a incidência de tributos, disposto no Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, é vedado instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil. Por sua vez, os princípios dispõem sobre o modo de aplicação dos tributos, são os parâmetros norteadores do momento de aplicação após o fato gerador, diferente das imunidades que impedem a incidência mesmo diante do fato gerador.
5.3. Cite todos os princípios constitucionais tributários e as imunidades veiculadas na Constituição Federal, destacando suas respectivas exceções.
- Princípios
Princípio da Legalidade (Art.150, I da CF), exceção:
- alterar alíquotas do imposto sobre importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF), reduzir e restabelecer alíquotas da CIDE dos combustíveis.
- fixar alíquota máxima de imposto de transmissão de causa morte (ITCD), circulação de mercadoria e serviços (ICMS) e propriedade de veículo automotor (IPVA) por resolução do senado.
Princípio da Isonomia ou da Igualdade (Art.150, II da CF);
Princípio da Capacidade Contributiva (Art.145, §1º);
Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, da CF);
Princípio da Anterioridade Tributaria (Art.150, III, "b" e "c"), exceção:
- aplicação imediata: imposto sobre importação (II), exportação (IE), operações financeiras (IOF) e empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerra.
- observância de 90 dias: imposto sobre produtos industrializados (IPI), circulação de mercadoria e serviços (ICMS) e CIDE de combustíveis.
- exercício financeiro seguinte: imposto de renda (IR), de veículo automotor (IPVA) e propriedade territorial urbana (IPTU).
Princípio da Irretroatividade Tributaria (Arts. 150, III, "a" da CF), exceção:
- lei meramente interpretativa e infração não transitado em julgado cuja lei posterior prevê punição mais branda.
Princípio da Liberdade de Trafego de Pessoas e bens (ART.150, V DA CF E ART.9º, III DO CTN).;
Princípio da Uniformidade Tributaria (Art.151, I da CF), exceção:
- Incentivos fiscais concedidos pela União, para promover o equilíbrio sócio econômico entre as diversas regiões do País.
Princípio da Proibição de Isenções Heterônomas (Art.151, I da CF);
Princípio da Não Diferenciação Tributária (Art.152 da CF);
Princípio da Não Cumulatividade;
Princípio da Seletividade;
Principio da Progressividade;
- Imunidades
Imunidade Recíproca (Art.150, VI, a CF), exceção:
- Empresa pública e sociedade de economia mista, mas se forem prestadores de serviços públicos essências ao funcionamento do Estado essa imunidade será extensível a eles.
Imunidade Religiosa (Art.150, VI, b CF)
Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art.150, VI, c CF)
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