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Tributário

Por:   •  20/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  149 Visualizações

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10.08.15

PRINCÍPIOS:

        LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR:

Princípio do Direito Tributário.

        

        Princípio da legalidade – Art. 150, I, CF/88 – Art. 153§ 1º - imposto majorado.

        IMPOSTOS: II, IE, IPI, IOF – CIDE COMBUSTÍVEL

        PRINCÍPIO DA ISONÔMIA:

        Igualdade na cobrança e na distribuição dos impostos entre os contribuintes (empresas)

                PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

                O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenha transcorrido 90 dias da data da publicação da Lei que houver instituído ou majorado o tributo – Art. 10, III, “b” e “c” da CF/88.

                EXCEÇÃO:

  1. Imposto imediatamente: (imposto de guerra, II, IE, IEE, IOF, imposto compulsório) – (não respeitam a anterioridade, nem os 90 dias da publicação).

  1. Não aguarda exercício (ÑAE) - (virada de ano)

  1. Não aguarda anterioridade (90) dais – ÑAA
  1. Não precisa aguardar o próximo exercício, mas aguarda os 90 dias: (ÑAE. A90 – “IPI, CIDE-COMBUSTÍVEL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL).
  1. Devem respeitar o princípio anterior (exercício), mas não precisa respeitar os 90 dias (publicação): (RA; Ñ90, IR, IPTU, IPVA)

PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO:

        O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

        Art. 150, V, CF/88. – Veda ao entes federativos, instituir tributos que visem estabelecer limitação de tráfego de pessoas e bens, ressalvado com o pagamento de pedágio, que é cobrado por um terceiro (empresa), que utiliza o valor arrecadado para conservação da via pública.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA:

        A União Federal é vedada de privilegiar um ente público acerca de impostos e tributos. – Art. 151, I, CF. Porém, em casos de calamidade pública ou situações atípicas, o governo poderá “dar” o incentivo à uma cidade ou estado.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

        Elencado no art. 145, § 1º da CF.

        Terá caráter pessoal – (cobrado sobre o patrimônio do indivíduo); Serão graduados conforme a capacidade do contribuinte. (caso for cobrado a mais da capacidade de pagamento do contribuinte, confrontará com o princípio do NÃO CONFISCO).

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