Tributário
Por: AdvSiop • 20/8/2015 • Relatório de pesquisa • 444 Palavras (2 Páginas) • 145 Visualizações
10.08.15
PRINCÍPIOS:
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípio do Direito Tributário.
Princípio da legalidade – Art. 150, I, CF/88 – Art. 153§ 1º - imposto majorado.
IMPOSTOS: II, IE, IPI, IOF – CIDE COMBUSTÍVEL
PRINCÍPIO DA ISONÔMIA:
Igualdade na cobrança e na distribuição dos impostos entre os contribuintes (empresas)
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenha transcorrido 90 dias da data da publicação da Lei que houver instituído ou majorado o tributo – Art. 10, III, “b” e “c” da CF/88.
EXCEÇÃO:
- – Imposto imediatamente: (imposto de guerra, II, IE, IEE, IOF, imposto compulsório) – (não respeitam a anterioridade, nem os 90 dias da publicação).
- Não aguarda exercício (ÑAE) - (virada de ano)
- Não aguarda anterioridade (90) dais – ÑAA
- Não precisa aguardar o próximo exercício, mas aguarda os 90 dias: (ÑAE. A90 – “IPI, CIDE-COMBUSTÍVEL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL).
- Devem respeitar o princípio anterior (exercício), mas não precisa respeitar os 90 dias (publicação): (RA; Ñ90, IR, IPTU, IPVA)
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO:
O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:
Art. 150, V, CF/88. – Veda ao entes federativos, instituir tributos que visem estabelecer limitação de tráfego de pessoas e bens, ressalvado com o pagamento de pedágio, que é cobrado por um terceiro (empresa), que utiliza o valor arrecadado para conservação da via pública.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA:
A União Federal é vedada de privilegiar um ente público acerca de impostos e tributos. – Art. 151, I, CF. Porém, em casos de calamidade pública ou situações atípicas, o governo poderá “dar” o incentivo à uma cidade ou estado.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
Elencado no art. 145, § 1º da CF.
Terá caráter pessoal – (cobrado sobre o patrimônio do indivíduo); Serão graduados conforme a capacidade do contribuinte. (caso for cobrado a mais da capacidade de pagamento do contribuinte, confrontará com o princípio do NÃO CONFISCO).
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