Tributário
Por: Andysister • 14/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.130 Palavras (5 Páginas) • 453 Visualizações
ETAPA 2
PASSO 1
2.1 O caráter pecuniário e compulsório da prestação tributária é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário? Explicar.
R: Sim, pois o tributo é uma obrigação pecuniária, que tem como princípio ativo para sua existência um fato gerador, ou seja, uma situação principal, prevista em lei, o que gera sua obrigatoriedade, sendo irrelevante a vontade do contribuidor para que haja sua cobrança.
2.2 O tributo é obrigação ex lege? Explicar.
R: Sim, devido ter um sujeito ativo (quem cobra), geralmente um ente político e um sujeito passivo (quem paga), é obrigatório, porque depende de lei para sua existência e seu pagamento independe do arbítrio do devedor.
PASSO 2
1. Analisar as seguintes afirmações abaixo:
1.1 O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que as espécies tributárias são Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, conforme consta nos artigos 145 da Constituição Federal e artigo 5º do Código Tributário Nacional.
1.2 Os impostos, taxas e contribuição de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, embora a taxa e a contribuição de melhoria sejam tributos vinculados.
2. Redigir um parecer jurídico sobre as afirmações em epígrafe.
R: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS - Pacificação do STF. Artigo 24, § 3º e 145 da CF – Súmulas do STF. Competência Tributária.
RELATÓRIO: O STF tem pacificado que há serviços que não podem ser remunerados mediante taxas, devido seu caráter geral (uti universi), sendo prestado à pessoas indeterminadas, por não atender aos requisitos de divisibilidade e especificidade, devendo ser remunerados com a arrecadação dos impostos. Pela forma tricotômica, essas cobranças seriam impossíveis, tendo em vista que, em virtude de o fato gerador ser uma atividade estatal, o tributo é vinculado, não podendo ser considerado imposto. Destarte, não poderia ser conceituado um imposto como uma contribuição de melhoria, que tem fato gerador privativo. Devemos salvaguardar a limitação constitucional ao poder de tributar e garantia individual do contribuinte – cláusula pétrea –, acarretando a impossibilidade de cobrança de tributo destinado especificamente a custear serviço público não específico ou indivisível.
É importante destacar que o STF entende aplicável ao exercício da competência tributária a regra de que quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme dispõe o art. 24, §3º da Constituição Federal.
A Constituição Federal, no seu artigo 145, § 1º, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O STF, com o objetivo de legalizar os tributos, sumulou seu entendimento em relação a alguns serviços, como, por exemplo, a Súmula 670, que versa sobre o serviço de iluminação pública não podendo este ser remunerado por taxa.
A cobrança de taxa de serviço pode ser feita em face da disponibilização ao contribuinte de um serviço público específico e divisível e quando esse serviço é de utilização de maneira compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo.
CONCLUSÃO: Ante o exposto afirmado pelo entendimento pacifico do STF é o PARECER:
O STF, de forma contenda sumulou sobre os serviços prestados pelos entes da federação e a forma como cada contribuição deve ser cobrada de maneira a não extrapolar as competências e acima de tudo, não permitir que taxas, tributos e contribuições de melhorias se confundam, evitando assim cobranças repetidas sobre o mesmo fato gerador, fazendo cumprir de forma esplêndida os ditames do Códex Constitucional.
PASSO 3
3.1 Doutrinariamente, como é classificada a Competência Tributária? Explicar.
R: A classificação da competência tributária pela Constituição é feita de forma privativa para cada ente da federação. No artigo 153 do códex em questão, vislumbra-se que à União pode instituir sete impostos, sendo eles: IR - Imposto de Renda, IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, ITR - Imposto Territorial Rural, IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, II - Imposto de Importação, IE - Imposto de Exportação e IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas.
Os Estados e o Distrito Federal, em harmonia com o artigo 155, podem instituir três impostos, sendo: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Por fim os Municípios e também o Distrito Federal, no artigo 156, podem instituir três impostos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Imposto sobre Serviços - ISS.
Ressalta-se que a União pode mediante lei complementar, criar novos impostos ou comumente chamados de residuais, não podendo ser cumulativos e cujo fato gerador não incorra no artigo 154, inciso I da Constituição Federal.
3.2 A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados? Explicar.
R: Sim, a competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, ou seja, às taxas e às contribuições de melhoria. Estes, não possuem uma enumeração taxativa na Constituição Federal, portando, não são exclusivos de uma única entidade da federação, o que gera uma competência comum , onde, de forma igual, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ser os sujeitos ativos das taxas e contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores para tanto.
PASSO 4
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