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UM CASO PENAL

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.040 Palavras (25 Páginas)  •  1.392 Visualizações

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Olá, operadores do Direito! Nessa Seção, trabalharemos novamente a prática da realidade profi ssional do Direito Penal. As atividades da prática jurídica serão desafi adoras, mas muito gratifi cantes e as auxiliarão no estudo de todas as demais disciplinas jurídicas que serão trabalhadas. Nosso trabalho conjunto e sua dedicação farão de vocês profi ssionais capacitados na atuação prático-profi ssional na advocacia criminal. Quanto à habilitação profi ssional, a aprovação no “Exame de Ordem” será uma decorrência de nosso bom exercício. Mas tenha a certeza de que iremos trilhar o caminho correto para obter sucesso no exame, a partir do estudo do processo e do direito material. O que vos aguarda é uma carreira profi ssional brilhante. Vamos juntos? Nesta Seção, você se posicionará como um(a) advogado(a) criminalista contratado(a) para defender os interesses de Luciana Santos. Isso porque, no dia 22 de agosto de 2016, por volta das 21:40 horas, Luciana, enquanto caminhava em direção à sua residência, na Avenida Amazonas, próximo ao número 100, Centro, desta Comarca, visualizou Joana Rocha, que descia de um ônibus, portando uma bolsa de grife internacional. Luciana, que se encontrava desempregada e sem condições fi nanceiras para cobrir suas despesas básicas, foi tomada de um Sua causa! 2 NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DIREITO PENAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 1 sentimento de inveja tão intenso, que decidiu, de maneira impetuosa, subtrair a bolsa de Joana para si. Deste modo, se aproximou da vítima e puxou a bolsa dela, momento em que Joana segurou o objeto com força. Ato contínuo, Luciana puxou novamente o objeto, de forma violenta, provocando a queda da vítima, que chegou, inclusive, a cair e bater a cabeça na calçada. Imediatamente, Luciana saiu correndo em direção à sua casa. Entretanto, logo após, quando se aproximava da porta de sua casa, localizada à Rua Pará, n.º 20, foi abordada por policiais militares que haviam sido acionados via rádio. Na ocasião, Luciana segurava a bolsa de Joana nas mãos. Por este motivo, Luciana foi presa em flagrante delito e a res furtiva parcialmente recuperada (bolsa, carteira, dinheiro e celular), à exceção dos documentos pessoais da vítima, que já haviam sido descartados por Luciana. Apresentada à Autoridade Policial, esta, acatando integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria (pela prática do delito de roubo simples, previsto no artigo 157 do Código Penal) e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido. Comunicada a Autoridade Judiciária, esta determinou a apresentação de Luciana, em audiência de custódia, a ser realizada no dia seguinte à prisão. Na data e horário designados, Luciana foi levada ao Fórum por servidores da Secretaria de Segurança Pública e, ao chegar à sala da audiência, quando questionada sobre a presença de seu advogado, alegou não possuir condições financeiras de contratar um. Como o único Defensor Público existente na Comarca estava de licença médica, o Juiz competente, visando cumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência, optou por realizá- la apenas com a presença do representante do Ministério Público. 3 NPJ Direito Penal - Sua petição - Seção 1 Assim, iniciada a audiência de custódia, Luciana, que permaneceu algemada durante todo o ato, prestou suas declarações, respondendo às perguntas do Juiz e do Promotor. Em seguida, o Ministério Público, de forma oral, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, cometido com o uso de violência. Imediatamente, o MM. Juiz acatou o pedido ministerial, decretando a prisão preventiva de Luciana, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, não levando em conta a primariedade e os bons antecedentes de Luciana. Dois dias após a audiência, você, como ADVOGADO(A), é procurado(a) por uma ex-patroa de Luciana que, muito consternada com a situação de sua ex-funcionária, decide contratá-lo(a) para atuar em sua defesa. ADVOGADO(A): Qual a medida a ser tomada visando a imediata liberdade de Luciana? 4 NPJ Direito Penal - Sua petição - Seção 1 A prática de caso tão comum como este garantirá maior facilidade quando da realização do “Exame de Ordem”, além de lhe preparar para o dia a dia no exercício da profi ssão advocatícia, em especial, da advocacia criminal. Na resolução deste caso passaremos por algumas noções de Processo Penal que lhe servirão de ferramenta na elaboração da peça cabível e na resolução de questões. Isso porque, você, caro(a) aluno(a), como advogado(a) contratado(a) para defender os interesses de Luciana, está novamente diante de uma situação corriqueira vivenciada por um criminalista e deve, portanto, traçar a estratégia mais adequada no sentido de obter a imediata libertação de sua cliente. Assim, mais uma vez, o primeiro passo é decidir qual é o pedido adequado a ser realizado. No caso hipotético apresentado, Luciana, após ser presa em fl agrante delito, é levada à presença de uma autoridade judicial, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. Em decisão proferida em audiência de custódia, após ouvir apenas o Ministério Público, o Juiz acaba por converter a prisão em fl agrante em prisão preventiva, com fundamento na gravidade do crime. Assim, Luciana continuará presa cautelarmente, ainda que com fundamento distinto. A Audiência de Custódia, ato pré-processual criado para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, encontra-se regulamentada pela Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Fundamentando! 5 NPJ Direito Penal - Sua petição - Seção 1 Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput. § 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. § 3º No caso de prisão em flagrante

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