UM RECURSO APELAÇÃO
Por: Carla Dos Reis • 1/10/2018 • Tese • 1.527 Palavras (7 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE XXXXXXX – ESTADO DE XXXX.
PROCESSO Nº
Requerente:
Requerido:
xxxxxxxx (Apelante), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXX e do CPF nº XXXXX, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na ENDEREÇO. –CEP: XXXXX,da Ação Revisional de Alimentos, processo em epígrafe, que lhe move XXXXXXXXX (Apelado), já qualificada nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
no prazo legal, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que a recorrida seja intimada para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.
Termos em que,
Pede deferimento.
________________, __ de ____________ de 20___.
ADVOGADO
OAB/SP N°
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxxxxx
COLENDA CÂMARA
EMINENTES DESEMBARGADORES
RAZÕES DA APELAÇÃO
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
1. Na presente ação, pretende a Apelada revisional de alimentos com o objetivo de aumento do valor da pensão alimentícia para o menor, de R$ 350,00 (acordo homologado em 2.016) para 1/3 dos rendimentos líquidos do Requerido, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e rescisão contratual.
2. Na contestação o Apelante demonstrou que sempre contribuiu com o sustento do filho. Sustentou que a apelada percebe rendimentos mensais similares ao do Apelante, de forma que ambos apresentam situação econômica semelhante evidenciando que a obrigação de prestar alimentos, de cuidar, de arcar com as despesas do filho é de AMBOS.
Demostrou que a eventual majoração de alimentos deveria ser de 25% (vinte e cinco) por cento de seus vencimentos líquidos devendo incidir sobre 13º salário, férias e terço constitucional. Mesmo porque o Apelante também leva seu filho para sua residência e com isso há despesas além dos valores arbitrados para pensão alimentícia arcando sozinho com tais valores.
3. Houve a manifestação do Ministério Público e analisando a ação, houve por bem o magistrado a quo julgá-la parcialmente procedente o feito, para o fim de majorar a verba alimentar para 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos da parte ré (do valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregada, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro da possibilidade da parte requerida. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão passará a ser de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da representante do menor.
4. Todavia, data vênia, impõe-se a reforma da respeitável sentença recorrida pelas razões seguintes:
4.1. A quantia estipulada pelo digno magistrado do juízo a quo traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do alimentante. Ora, se a Apelada percebe rendimentos mensais similares ao do Apelante, de forma que ambos apresentam situação economia similar e a obrigação de prestar alimentos e arcar com as despesas do filho é de AMBOS, o valor arbitrado pelo juízo a quo não condiz com o binômio “possibilidade/necessidade”, que conforme já demonstrado, o Apelante além de pagar a pensão alimentícia possui gastos extras com o menor arcando sozinho com tais valores. Ademais o percentual de 30% comumente utilizado para quantificar o pensionamento não deve ser tido como regra geral, pois cada caso reclama um cuidado diferente.
A propósito, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil dispõe que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Assim sendo, o arbitramento da verba deve ser feito segundo o critério do binômio "possibilidade/necessidade", inclusive para que a obrigação se torne exequível, sem que falte ao alimentante o mínimo necessário à sua própria sobrevivência.
Ademais, o art. 5º, caput e inciso II, em conjunto com o art. 226, § 5º, ambos da Constituição da República de 1988, estabelecem o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, aplicável aos conviventes. Portanto, a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.
Tendo em vista os dispositivos supramencionados, o Magistrado, ao fixar os alimentos, deve ater-se à realidade fática demonstrada por meio dos elementos de prova carreados aos autos e, com prudência, pautar-se no binômio da necessidade de quem requer a verba e possibilidade daqueles obrigados a prestá-la.
No caso em apreço, a requerente pleiteou alimentos em benefício da prole e não levou em consideração de que o requerido tem outros gastos com o filho além ao valor da pensão alimentícia.
Contudo, em meu entendimento, restou comprovado nos autos que, os genitores possuem renda semelhante e para arcar com o sustento e mantença do filho devem promover conjuntamente o sustento do mesmo, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.
Diante do exposto e atento ao critério da proporcionalidade, tenho que, a pretensão de os alimentos deve ser arbitrada em 25% dos vencimentos líquidos do Apelante, uma vez que a situação econômica das partes é semelhante e as despesas do genitor para com o menor são bem maiores visto que além de prestar alimentos in pecúnia também presta alimentos in natura.
4.2. De outra feita, impõe-se a reforma da respeitável sentença recorrida no que diz respeito aos valores da verba alimentar incidir sobre as verbas rescisórias.
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