UM RECURSO DE APELAÇÃO
Por: amaurialves • 22/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.706 Palavras (7 Páginas) • 3.312 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DO FÓRUM DE…
Proc. n.
ANTÔNIO AUGUSTO, já devidamente qualificados nos autos da ação que move em face de MAX TV S.A e Loja de Eletrodomésticos S.A, por seu advogado e bastante procurador signatário, vem respeitosamente e tempestivamente a Vossa Excelência apresentar, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, seu
RECURSO DE APELAÇÃO
visando a modificação da respeitável sentença proferida nestes autos, conforme razões de fato e de direito expostas em anexo.
Outrossim, requer-se a Vossa Excelência se digne receber presente reclamo, eis que tempestivo e bem preparado, processando-o na forma da lei, para que, ao final, seja reformada a respeitável sentença proferida.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado.
OAB
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: Antônio Augusto
Apelado: MaxTV S.A.
Loja de Eletrodomésticos Ltda.
JUÍZO DE ORIGEM: … VARA CÍVEL DO FÓRUM DE…
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Nobres Desembargadores!
Breve exposição do fato e do direito
O apelante adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor. Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu.
O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.
Das Razões do Pedido de Reforma e Do Mérito
Ao contrário do que apontou na sentença, ha solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o fabricante em admitir a propositura da ação em face de ambos, na qualidade de litisconsortes passivos, conforme a conveniência do autor. A responsabilidade da Lojas de Eletrodomésticos Ltda. encontra fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Pretende-se pedir o afastamento da decadência. No que concerne ao primeiro pedido, referente à substituição do produto, existe reclamação referente à substituição do produto conforme art. 26, § 2º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.”
Além disso, já no tocante aos demais pedidos, trata-se de responsabilidade civil por fato do produto, não por vício, haja vista os danos sofridos pelo autor da ação, a atrair a incidência dos artigos 12 e 27 do CDC, de modo que a pretensão autoral não se submete à decadência, mas ao prazo prescricional de cinco anos, estipulado no último dos dispositivos ora mencionados.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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