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UM RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  17/2/2016  •  Abstract  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS ESTADO DE SÃO PAULO

FULANA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA cumulada dom DANOS MORAIS no processo em epigrafe que move contra BANCO  S/A, inconformado com a r. Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador interpor tempestivamente o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem.

Requer ainda a juntada das inclusas guias relativas ao preparo recursal e de remessa.

Nestes termos

Pede Deferimento

Campinas, 30 de julho de 2015.

ADVOGADO

OAB/SP nº

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAZÕES DE RECURSO

Apelante: FULANA

Apelado: BANCO  S/A

Nº do Processo: 

Origem: . Vara do Cível da Comarca de Campinas (SP)

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

O r. decisum proferido pelo MM Juiz Monocrático merece reforma, conforme será demonstrado.

I – BREVE RELATO

Trata-se de Ação Indenizatória em desfavor do ora Apelado, objetivando a condenação do Apelado ao pagamento de Dano Moral, eis ter sido a Apelante inscrita indevidamente no registro de proteção ao crédito, bem como cautelar para a exclusão da Apelante do cadastro de inadimplentes.

A Apelante abriu conta corrente com limite de crédito em 2011; Retirou-se da sociedade no mesmo ano cumprindo todos os preceitos legais e comunicando tal fato ao Apelado. Na ocasião da retirada da Apelante da sociedade não havia qualquer pendência com o Apelado. Não houve prorrogação ou anuência da Apelante na qualidade de avalista em contratos firmados após sua retirada. A Apelante teve seu nome incluso junto ao cadastro de proteção ao crédito dos órgãos SERASA e SPC em 24/01/2014 de débito vencido em 30/10/2013, referente a dívida contraída pela atual proprietária.

Cautelar foi DEFERIDA.

Devidamente citado, o Apelado contestou com a alegação de que não houve comprovação da retirada da Apelante do quadro societário da Empresa sendo a Apelante responsável pelos débitos contraídos pela empresa como sócia e avalista do contrato.

Em réplica à contestação a Apelante reiterou que o contrato de empréstimo, objeto da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito não foi assinado por ela como avalista, ou seja, a questão é que a dívida que está sendo cobrada pelo banco/Apelado não corresponde ao contrato da abertura de conta corrente. Não foi juntado pelo banco/Apelado contrato de empréstimo que comprovasse a devida cobrança.

Ainda na réplica à contestação foi destacado que não houve impugnação pelo Apelado do fato do empréstimo existente na instituição corresponder à empresa denominada Comércio de Roupas contratado pela atual proprietária.

Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.

Demonstrou a Apelante conforme documento acostado nos autos que a dívida pela qual foi inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito não é de sua responsabilidade, sendo a cobrança totalmente indevida ocorrendo o fato danoso e consequentemente o cabimento da indenização pleiteada.

II - DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO

Em sentença, o MM juízo a quo julgou a demanda IMPROCEDENTE no mérito, fundamentando que “ser ou não sócio da devedora principal não é questão para aferir existência do débito, assim como a regularidade da abertura do cadastro de proteção ao crédito. É que pelo débito da pessoa jurídica não responde ordinariamente o sócio. Porém, se esse subscreve o titulo como avalista, a posterior retirada da sociedade não exclui a obrigação contraída. É o que ocorre no presente caso. ”  

A sentença foi injusta na aplicação do direito ao caso concreto pois o MM Juiz se ateve no documento de abertura de conta e limite de crédito formalizado em 2011, juntado por ambas as partes, sendo que o mesmo não é a origem da dívida indevidamente inscrita no SERASA, deixando de atentar para os seguintes fatos:

  • Foi juntada às paginas 19 a 24 dos autos a Alteração Contratual efetivada em 24/11/2011 com a mudança de endereço da empresa, mudança da razão social e RETIRADA DA SÓCIA ora APELANTE devidamente registrada na Junta Comercial e na Receita Federal documentos acostados às pgs.30 à 32 e  26 do processo.

  • A Apelante comunicou a sua retirada da sociedade ao Banco/Apelado e o Banco/Apelado alterou no cadastro da conta a razão social de CRUZ Comércio de Roupas para MAX Comércio de Roupas, onde figura como proprietária única e exclusivamente BELTRANA, obviamente excluindo a Apelante do cadastro bancário como sócia proprietária. E ainda conforme carta resposta do Banco, fls. 28, ficou comprovado que houve tal comunicação.

  • Conforme se depreende do documento juntado às fls. 27, o débito refere-se a empréstimo vencido em 30/10/2013, e a informação foi incluída no SERASA em 24/01/2014. E o Apelado não demonstrou a legitimidade da cobrança da dívida deste contrato em face da Apelante, vez que a ele incumbiria o ônus da prova.
  • Não existia débito a ser adimplido quando da retirada da Apelante. E a renovação do contrato não foi automática posto que haviam as alterações contratuais a serem respeitadas. E foi formalizado novo contrato de financiamento em 28/01/2013 pela empresa MAX Comércio de Roupas, tendo como responsável e avalista a atual proprietária, BELTRANA conforme documento juntado às fls 33 a 38 dos autos.
  • Além do fato de ser o débito inscrito decorrente de contrato não assinado pela Apelante, não houve qualquer impugnação do Apelado quanto ao fato da atual proprietária da empresa ser a única responsável pelos débitos e contratos existentes, consequentemente eximindo claramente a Apelante de qualquer responsabilidade.
  • Não pode a Apelante ser responsabilizada por débitos posteriores à sua saída, pelos quais não assinou, não foi avalista e o Banco/Apelado não fez prova do débito.
  • O Banco/Apelado não apresentou aos autos qualquer contrato ou documento de dívida contraída de responsabilidade da Apelante, nem como titular nem como avalista, que demonstrasse ou comprovasse que a mesma era inadimplente após sua retirada da empresa. O Banco/Apelado simplesmente juntou as fls 91 a 104, a proposta de abertura e limite de crédito datado de 20/09/2011 onde, na época, constava a Apelante como sócia e então avalista. Mas este não é o contrato cobrado que originou o débito inscrito no SERASA.
  • Não havia qualquer débito junto a Instituição quando da retirada da sociedade da Apelante, fato este que não foi contestado pelo Apelado e não houve prorrogação ou anuência da Apelante na qualidade de avalista de contratos firmados após sua retirada da sociedade.

TJ-SP - Apelação APL 00111213920098260445 SP 0011121-39.2009.8.26.0445 (TJ-SP)

Data de publicação: 20/03/2015

Ementa: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência de demonstração do aval concedido pelo autor em contratos bancários firmados pela empresa da qual é ex-sócio. Inscrição no rol de inadimplentes. Danos morais caracterizados. 1. Incumbe ao banco réu demonstrar a legitimidade da cobrança de dívida em face do autor. Sem os contratos, não se pode apurar qual teria sido a responsabilidade assumida pelo autor, de modo a permitir a invocação do princípio do pacta sunt servanda pelo banco, nem mesmo se a data da contratação é compatível com a retirada do quadro societário. 2. Tendo havido inscrição indevida nos cadastros de devedores, é de rigor a condenação em danos morais, fixados em R$ 10.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento sem causa. Recurso do banco não provido e provido o do autor.

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