UM SILÊNCIO INCÔMODO CRÍTICA ÀINCRIMINAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO
Por: Nettorocha10 • 24/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.593 Palavras (7 Páginas) • 229 Visualizações
Aluna: Cleude Santana Rocha
RA: 2802201
Semestre: 7º Direito
Unisa
UM SILÊNCIO INCÔMODO
CRÍTICA ÀINCRIMINAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO
Um avanço tecnológico dos últimos séculos ,foi a rede computadores, a internet produziu e continua produzindo mudanças nas formas e adquirir e produzir informações.hoje a comunicação é em tempo real e alta velocidade e com um custo muito baixo,quando não são gratuitas.
Uma recente tendência de aplicações da Internet, compreende mecanismos de socialização e de compartilhamento de trabalho, arquivos e textos por meio eletrônico. Uma revista eletrônica pode ser montada por qualquer interessado, sem custo, para publicar comentários, ilustrações e fotos.
Os "quinze minutos de fama" podem ser obtidos por intermédio de um vídeo no sítio You Tube, assistido por milhares de pessoas em todo o planeta. Redes de compartilhamento de arquivos, empregando o padrão de descarga direta dispõem de vastos acervos de produções artísticas e intelectuais, alargando, a um só tempo, a divulgação destas obras e os horizontes do pernicioso crime de violação a direitos autorais.
Antigamente se fazia manifestação em praça publica hoje essas manifestações migrou para as mesas das salas e dos escritórios, e se tornou mais ampla, mais visitada e mais aberta e, para alguns, mais caótica — que em qualquer outra época. O espaço privado abre-se ao público por meio de alguns poucos toques de teclado, em qualquer lugar hoje, já é possível o acesso remoto à Internet, em computadores portáteis ou por aparelhos de telefonia celular.
A Internet apenas expõe e amplifica uma questão inerente a todos os regimes de governo democráticos, sobre uma das mais caras liberdades públicas previstas pelas declarações de direitos humanos e pelas Constituições: A gestão do espaço de livre expressão do pensamento, das idéias e dos discursos, e, conseqüentemente, dos limites a esta liberdade.
Além dos discursos socialmente relevantes, expandem-se também os discursos socialmente intoleráveis. Não se trata do discurso meramente inconveniente, que veicula opinião minoritária, oposicionista ou ideologicamente oposta à de um grupo ou de uma maioria, mas daquele discurso que, por seu conteúdo, opõe-se às bases do sistema democrático e pluralista idealizado e forjado pela Constituição da República.
A repressão, inclusive criminal, a este tipo de manifestação surge como reivindicação dos grupos que sofrem com a discriminação, uma forma de contrapeso à atuação da mensagem de ódio.Não é este o único exemplo de limite à liberdade de expressão no direito penal brasileiro. São incriminadas, ainda, outras formas de discurso, entre as quais os crimes de incitação ao crime ou a condutas ilícitas
Podemos fazer um exame dos valores e normas constitucionais em oposição, e das indicações constitucionais de incriminação, normas constitucionais que demandam a tipificação criminal de determinadas condutas social e juridicamente reprováveis, e suas repercussões em um sistema penal orientado por finalidades político-criminais.
2. Os valores contrapostos na Constituição de 1988.
A Constituição da República de 1988 é, certamente, o primeiro marco dogmático a ser examinado quando da contraposição dos valores da liberdade de expressão e de crítica e seus valores contra postos, o valor da pluralidade social e do combate ao preconceito. Não se ignora que o direito à livre expressão do pensamento.
Mesmo nestes acordos, declarações e pactos, a liberdade de expressão não se situa de modo absoluto: a Declaração Universal dosDireitos Humanos proíbe, nos Artigos 20 e 70, qualquer discriminação com base em critérios de raça, cor, sexo, linguagem, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outro estado.
Nenhuma liberdade pública é ilimitada. O problema, entretanto, não se acha na limitação do direito à livre expressão, senão no modo como tal limitação é delimitada e executada pelos Estados. Note se que, em nenhum dos instrumentos internacionais de direitos humanos consultados, percebe-se a obrigatoriedade de imposição de sanção criminal às condutas de incitação ao preconceito de qualquer natureza, apenas a proibição .
A partir desta consideração, o texto constitucional brasileiro extrapola o padrão internacional dos direitos humanos em dois sentidos:Uma submete o direito individual à liberdade de expressão a controle unicamente formal-instrumental, qual seja, o da identificação da autoria; e, a outra determina, como comando ao legislador ordinário, a tipificação criminal da prática do racismo.
3. Sobre os indicativos constitucionais de incriminação.
O professor emérito de Direito Penal da Universidade de Munique, Claus Roxin, editou obra indispensável para a compreensão do direito penal contemporâneo o manifesto Política criminal e sistema jurídico-penal. O sistema dogmático do direito penal deve ser integrado pelas decisões político-criminais que o pautam, dando origem ao sistema que a doutrina hoje denomina teleológico-racional ou funcional-teleológico. E é importante para o estudo das categorias analíticas do crime e de suas conseqüências no plano da regulação social, entre as quais se situa o tipo legal de crime.
A interpretação dos tipos legais de crime deve considerar não apenas o valor que a instituiu o bem jurídico-penal. O direito penal ainda persiste como de modo subsidiário e fragmentário
A melhor interpretação dos preceitos incriminadores deve, a um só tempo, maximizar a proteção do bem jurídico-penal e a liberdade individual de atuação, na forma do dispositivo típico legislado
Quanto à lei revogadora do preceito penal que atende a uma indicação constitucional de incriminação, forçoso é salientar que a mesma não será, necessariamente, inconstitucional. Se a autorização a uma conduta constitucionalmente reprovada é, claramente, inconstitucional, a mera inexecução do mandamento constitucional de incriminação, ou melhor, a revogação, pura e simples, da norma penal incriminadora inspirada pelo texto constitucional não é inconstitucional. Vez que a norma constitucional não possui aplicabilidade direta no processo criminal, que só pode ser instaurado com base em norma legal (ordinária) e prévia ao fato incriminado, nos termos do art. 50, inc. XXXIX, CR, o legislador, no exercício de sua discricionariedade e a bem da liberdade individual, direito constitucionalmente previsto, pode revogar o tipo penal desnecessário, impróprio ou ineficaz.
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