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UNIDADE IV – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Por:   •  12/1/2017  •  Artigo  •  3.759 Palavras (16 Páginas)  •  319 Visualizações

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UNIDADE IV – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO 8

FORMAS DE ESTADO

1 Significação da forma de Estado. 2 Formas de Estado. 3 Uniões de Estados. Referências bibliográficas.

1 Significação da forma de Estado

Por forma de Estado se investigam as diferentes maneiras pelas quais o poder do Estado pode ser organizado no espaço. Há basicamente duas formas de Estado – os Estados simples e os Estados unidos – que interessam ao Direito Constitucional.

E há ainda as uniões de Estados – a união pessoal, a união real e a confederação – que não são tecnicamente formas de (organização de um único) Estado, senão que consistem em diferentes formas de vinculação de dois ou mais Estados entre si, e que interessam mais ao Direito Internacional Público.

Esquema:

Formas de Estado

[pic 1]

Estados simples

[pic 2]

Estado unitário (clássico)

Estado (unitário) regional

Estados unidos

[pic 3]

Federação de Estados

Uniões de Estados

[pic 4]

União pessoal        

União real

Confederação de Estados

2 Formas de Estado

O estudo das formas de Estado perpassa necessariamente por um conceito elementar: o de descentralização política.

A descentralização implica na criação de mais de uma pessoa jurídica, com capacidade própria da atuação (autonomia). A descentralização política implica, por sua vez, na criação de mais de uma pessoa jurídica, não apenas com capacidade de administração (autonomia administrativa), mas também com capacidade de legislação (autonomia legislativa).[1]

2.1 Estado unitário (clássico)

O Estado unitário clássico caracteriza-se por organizar-se em uma única pessoa jurídica com capacidade de legislação, isto é, um único centro de produção de leis em todo o seu território.

A circunstância de um Estado organizar-se de forma unitária não significa que ele não comporte divisão territorial interna (em regiões, províncias, condados, comunas, cidades, distritos, vilas, paróquias, comarcas, etc.). Ao contrário, ele comporta. Mas para ser considerado um Estado unitário, é preciso que estas divisões – tenham ou não personalidade jurídica própria – exerçam apenas função executiva.

Pode, então, ocorrer duas variações no Estado unitário clássico:

(i) centralização politica e administrativa: significa que há um único centro de produção e execução de leis em todo o seu território, isto é, uma única pessoa jurídica com capacidade de legislação e administração.

As divisões territoriais internas (regiões, províncias, condados, comunas, cidades, distritos, vilas, paróquias, comarcas, etc.) são meros órgãos do Estado unitário, meros departamentos (aliás, em alguns Estados unitários eles são chamados exatamente de Departamentos locais).

Foi a forma primeira de organização dos primeiros Estados da modernidade política. Atualmente, talvez apenas alguns micro Estados, como o Principado de Mônaco (com 2 km² de área territorial), a República de San Marino (com 61 km² de área territorial) e o Estado do Vaticano (com 0,5 km² de área territorial) possam figurar como exemplos, no mundo ocidental – e também a Inglaterra, singularmente considerada.

(ii) centralização política e descentralização administrativa: significa que há um único centro de produção de leis em todo o seu território, e vários centros de execução destas leis, isto é, há uma pessoa jurídica com capacidade de legislação e administração, atuando (legislando e executando as leis) em todo o território nacional e, paralelamente, outras pessoas jurídicas apenas com capacidade de execução das leis, atuando apenas em uma parte do território nacional (regiões, províncias, condados, comunas, cidades, distritos, vilas, paróquias, comarcas, etc.).

Nestes casos, as divisões territoriais internas (regiões, províncias, condados, comunas, cidades, distritos, vilas, paróquias, comarcas, etc.) – enquanto centros de competências meramente administrativas (de execução das leis) – não são mais do que autarquias do Estado unitário só que com finalidades gerais (aliás, em alguns Estados unitários eles são chamados exatamente de autarquias locais).

A maioria dos Estados unitários assume esta forma de organização.

2.2 Estado federal

O Estado federal se distingue do Estado unitário exatamente por subdividir-se territorialmente e por apresentar, em cada divisão territorial, a atuação de duas pessoas jurídicas com capacidade de legislação, isto é, dois centros de produção de leis em todo o seu território.

Há então uma pessoa jurídica com capacidade legislativa e executiva que atua em todo o território nacional (União federal), e pessoas jurídicas regionais, igualmente com capacidade legislativa e executiva, que atuam em seus respectivos territórios (Estados-membros, Catões, Províncias, etc.)

2.3 Estado (unitário) regional e diferenças em relação ao Estado federal

Classicamente, o Estado federado se diferenciava do Estado unitário por pressupor necessariamente descentralização política, o que implicava na existência de dois centros de produção de leis: a União federal e as unidades federadas. O Estado unitário diferentemente pressupõe centralização política, o que implica na existência de apenas um centro de produção de leis; no máximo, pode ostentar uma descentralização administrativa.

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