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UTILITARISMO, SUBSTANCIALISMO E O INDIVIDUALISMO PARA KANT

Por:   •  4/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  403 Visualizações

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1. PRINCÍPIO DA UTILIDADE (O PRINCÍPIO DA MÁXIMA FELICIDADE)

Uma história real e mais triste. Um naufrágio em alto mar, com dois sobreviventes. O “iate Mignonette’’ afundou no Atlântico Sul, com quatro tripulantes naquele navio.

Dudley era o capitão, Stephens o imediato, Brooks era o marinheiro todos eles de excelente caráter e o quarto membro era o camareiro Richard Parker (17 anos). O mesmo não tinha família, era órfão e essa fez sua primeira viagem ao mar.

Uma onda atingiu o navio, o Mignonette afundou, os quatro conseguiram se escapar em um bote, o único alimento que eles tinham para sobreviver eram duas latas de nabos em conserva e nenhuma água doce. Nos três primeiros dias não comeram absolutamente nada, no quarto dia abriram uma lata de nabos e comeram, no dia seguinte pescaram uma tartaruga e viram ali um alimento que desse para saciar a fome, a tartaruga permitiu que eles sobrevivessem pelos dias seguintes.

Depois disso durante 8 dias eles não tinham mais nada para se alimentar, e nem água para beber. Parker estava deitado no fundo do bote, já muito doente porque bebeu muito água salgada.

No décimo nono dia Dudley, o capitão, não mais aguentando aquela situação sugeriu que fizessem um sorteio, para ver quem iria morrer para servir de alimento aos outros ocupantes do bote e sobreviver até o resgate chegar.

Brooks se recusou, não ficou satisfeito com a ideia do capitão, por esse motivo o sorteio não aconteceu. No dia seguinte Dudley sugeriu aos outros que Parker deveria ser morto. Foi feito uma oração e avisaram a Parker que sua hora havia chegado, apunhalando-o com um canivete na jugular. Brooks, o que havia se negado a realizar o sorteio, participou do banquete e os três se alimentaram do corpo e do sangue do camareiro.

Eles foram resgatados no vigésimo quarto dia, foram levados para Falmouth, na Inglaterra onde foram presos e julgados. Brooks foi testemunha de acusação. Dudley e Stephens foram a julgamento, onde não foi discutido os fatos, os mesmos alegaram ter agido por necessidade, essa foi a defesa que usaram para não serem presos. Alegaram que era melhor um morrer para que três pudessem sobreviver o promotor não se comoveu com o argumento, e disse a eles que ‘’Homicídio é homicídio’’.

O que está sendo discutido neste caso é que Parker como já estava doente foi o candidato lógico, já que ele seria o primeiro a morrer, mas foi o certo a fazer? Será que essa seria uma boa opção? Parker era órfão não tinha família, não tinha filhos, mas essa foi uma decisão justa? Sua morte não deixaria ninguém triste, não deixaria filhos e nem esposa.

Foram salvas três vidas, mas precisaram matar uma, foi um erro dos acusados em ter tirado a vida de Parker sem seu consentimento, mas a coisa certa a fazer é aquela que produzirá os melhores resultados, considerando-se todos os aspectos.

Para Jeremey Bentham sua ideia central é formulada de maneira simples e tem apelo intuitivo, o mais elevado objetivo da moral é maximizar a felicidade, assegurando a harmonia do prazer sobre a dor. De acordo com Bentham, a ‘’utilidade’’ ele define qualquer coisa que produza prazer ou felicidade e que evita dor ou sofrimento.

O Princípio da Utilidade promove o bem-estar geral resolvendo um problema sem afetar a felicidade social.

No caso do navio, o utilitarismo, é moralmente justificável infligir dor ao Parker, mas evitou a morte de três pessoas, e o sofrimento nas famílias, filhos e esposa. Nos seres humanos gostamos do prazer e detestamos a dor. A coisa certa a fazer, individualismo ou coletivamente e maximizar o princípio da Felicidade.

Para Bentham o utilitarismo resumia-se às vezes se resumia ‘’O bem maior, para o maior número’’.

O princípio da utilidade sua maior tendência é aumentar ainda mais ou diminuir o prazer da pessoa, cujo interesse está em jogo, à lógica da utilidade consiste em comparar os prazeres e as dores.

Para o direito, tornam-se lícita, sob a análise do princípio da utilidade, ou seja, o que é mais útil, justo e eficaz. Porém, é preciso estruturar as leis e normas éticas, a fim de permitir sua adequação ao princípio de utilidade, de maneira que todo homem possa apreendê-las racionalmente e segui-las em conformidade com suas aspirações naturais.

Coisa certa a fazer é aquela que maximizará a utilidade. Como “utilidade” ele define qualquer coisa que produza prazer ou felicidade e que evite a dor ou o sofrimento.

Filosoficamente, pode-se resumir a doutrina utilitarista pela frase: Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar (Princípio do bem-estar máximo).

Trata-se então de uma moral eudemonista, mas que, ao contrário do egoísmo, insiste no fato de que devemos considerar o bem-estar de todos e não o de uma única pessoa.

Antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princípio da utilidade e conseguiram aplicá-lo a questões concretas – sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.

Em Economia, o utilitarismo pode ser entendido como um princípio ético no qual o que determina se uma decisão ou ação é correta, é o benefício intrínseco exercido à coletividade, ou seja, quanto maior o benefício, tanto melhor a decisão ou ação será.

2. Substancialismo

De uma maneira geral, a teoria por trás do Substancialismo, afirma que existem mais de uma substancia, porém neste sentido, a ideia de substancia, está relacionada com situações e coisas que fogem do controle e da ação humana, não podendo ser evitada e/ ou controlada por nós.

O impacto do Substancialismo no meio Jurídico, dá-se em razão da perspectiva que esta teoria induz, tendo como base princípios pré-estabelecidos e acordados dentro de uma organização social. Podemos citar como exemplo, os valores e leis expressas e sancionadas na Constituição Federal de 1988, tornando-se fonte total e formal do Direito, devendo ser seguida por estabelecer condições acordadas, tendo como razão, a Constituição Federal como uma explicitação do “Contrato Social”.

Para os Substancialistas, o Poder Judiciário deve se comportar como o Guardião dos Direitos Fundamentais anteriormente assegurados ao individuo. Neste sentido, observa-se o papel do Juiz para com a Sociedade:

A interpretação criativa do juiz não

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