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Universidade Estadual do Amazonas - UEA Pós-graduação em Direito Público

Por:   •  14/2/2019  •  Resenha  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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Universidade Estadual do Amazonas - UEA

Pós-graduação em Direito Público

Alexandre Spinelli dos Santos

PLS 116/2017, que dispõe sobre a avaliação periódica dos servidores públicos da União, Estados e Municípios, e sobre os casos de exoneração por insuficiência de desempenho.

O Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2017, que regulamenta o Art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, passa a dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, subordinados a todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo uma proposta de Lei Complementar, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, que se encontra atualmente em tramitação na Secretaria do Senado Federal, aguardando ainda  inclusão na ordem do dia de requerimento, conforme informação do próprio site: www25.senado.leg.br.

O supracitado projeto trata de um assunto muito complexo e de difícil aceitação por parte dos servidores públicos e dos seus sindicatos, que é a demissão de servidores públicos estáveis, concursados, por "insuficiência de desempenho ou mau desempenho", os quais serão avaliados uma vez por ano com base em critérios como qualidade do serviço, atendimento ao cidadão, produtividade e responsabilidade, critérios estes que tem origem na iniciativa privada, mas que não possuem uma definição clara no Estado e nem estão definidos de forma uniforme no projeto de lei.  

Nos Artigos 8º e 9º, são estabelecidos os fatores que serão avaliados nos servidores públicos pela Gestão do Desempenho Profissional, que se dividem em dois fatores, fixos e variáveis, os fixos são dois atributos “produtividade” e “qualidade”, já os variáveis são doze atributos, que são: relacionamento profissional, foco no usuário/cidadão, inovação, capacidade de iniciativa, responsabilidade, solução de problemas, tomada de decisão, aplicação do conhecimento, compartilhamento de conhecimento, compromisso com objetivos institucionais, autodesenvolvimento e abertura a feedback, porém só serão considerados cinco fatores variáveis, conforme prevê o Art. 10.

Serão atribuídas notas de uma escala de 0 a 10 pontos, segundo os critérios do Art. 11, onde os conceitos de desempenho profissional são definidos no Art. 12 e 13, pela média ponderada, a seguir: superação o (“S”), atendimento (“A”), atendimento parcial (“P”) e não atendimento (“N”).

Em seu Art. 23, estabelece os casos de exoneração do servidor estável quando receber os quatro conceitos sucessivos “N” ou cinco conceitos interpolados “N” ou “P” nas últimas dez avaliações, porém como o projeto de lei já sofreu diversas emendas, o servidor poderá ser exonerado se receber notas inferiores a 30% da pontuação máxima por 02 (duas) avaliações consecutivas ou tiver desempenho inferior a 50% em 03 (três) das últimas cinco avaliações.

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