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União Estável - Sucessões - Atividade estruturada

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

As famílias constitucionais são as mencionadas na Constituição Federal (art. 226) da seguinte forma: instituída pelo casamento, pela união estável do homem e da mulher e a família monoparental, isto é, a formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A União Estável foi regulada pelo Código Civil de 2002, conceituando como a união de duas pessoas, que não são legalmente casadas, com a finalidade de formar família. A intenção de constituir família e obter bens em comum são alguns dos objetivos principais da União Estável. De acordo com Maria Helena Diniz a União Estável “consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família.” (DINIZ, 2010, p1224).

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a União Estável “é a entidade familiar formada por um homem e uma mulher com vida em comum, por um período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos de vida familiar e com uso comum ao patrimônio”. (TJRJ, Nª 667, p. 17-23).

O Código Civil de 2002 dispõe a partir do artigo 1.723 que a União Estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, adotando a União Estável como entidade familiar. Preconiza também o próprio Código Civil que esta união pode ser convertida em casamento, mediante pedido.

Apesar de ambas as instituições terem em sua essência a finalidade de constituir família, e ambas classificadas na Constituição Federal o casamento e a União Estável são analisados, em alguns pontos, de formas distintas pelo Código Civil de 2002, se diferenciando em espécies a serem tratados.

Quanto à formação no casamento, a celebração é feita por juiz de paz, onde após a sua celebração é possível obter o registro deste, adquirindo-se a certidão de casamento, enquanto a formação da União Estável se dá por duas pessoas livres que não possuem nenhum impedimento legal para casarem, que se unem com o objetivo de constituir família, não sendo necessário nenhum tipo de celebração, como ocorre no casamento.

Em relação ao regime de bens eles já se assemelham. No casamento existe a possibilidade de se escolher o regime que se pretende adotar dentre as opções: comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens (artigo 1.639 Código Civil de 2002) e caso não seja especificado nenhum regime, se aplica o regime parcial de bens. Na União Estável admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais e se não houver um contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Mas, isso ocorre, caso nenhum dos nubentes cite qual regime quer adotar, igualmente adotado também pela União Estável caso não haja um contrato escrito.

Quanto aos direitos sucessórios na união estável eles não são admitidos amplamente; o companheiro(a) poderá atingir somente os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Vale destacar que este não é considerado herdeiro necessário (aquele que não pode ser retirado do limite da cota disponível). No casamento, há a divisão de acordo com o regime adotado pelo casal.

Outra diferença notória entre ambos ocorre no momento da divisão da herança, pois no casamento o cônjuge pode herdar a totalidade da herança (artigo 1829, III e 1838 do Código Civil), na falta de descendente e ascendente. Já na união estável o companheiro receberá apenas 1/3 da herança cabendo o restante da herança aos outros parentes sucessíveis (artigo 1790, III do Código Civil).

Por fim é importante ressaltar que na união estável, o estado civil da pessoa continua o mesmo, ou seja, solteira, viúva ou divorciada, o que não ocorre no casamento, pois depois de realizado o mesmo a pessoa ganha o estado civil de casada.

Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

Conforme citado anteriormente o regime de bens da união estável se assemelha ao regime de bens de um casamento. No casamento pode ser adotada a comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens e caso não seja e caso não seja especificado nenhum regime, se aplica o regime parcial de bens. Já na união estável admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais e se não houver nenhum contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

No caso concreto não houve citação de adoção de alguma espécie de regime, sendo assim, deve ser considerada a aplicação do regime parcial de bens (art. 1725, CC). Desta forma o imóvel que atualmente eles residem foi adquirido em sub-rogação, pois foi oriundo de um bem particular da Lorena (art. 1.659, II, CC), sendo assim, este bem não se comunica entre os companheiros. Já o carro adquirido pelo Guilherme se constituirá um bem adquirido na convivência da união estável, portanto, há comunicação entre os companheiros (arts. 1.658 e 1.660, CC).

Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

A partilha dos bens observará o critério fixado pela lei para a dissolução da sociedade conjugal submetida ao regime de comunhão parcial de bens.

Em

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