‘União Poliafetiva: escritura é necessária?’
Por: Ricardo Loureira • 2/11/2017 • Resenha • 532 Palavras (3 Páginas) • 668 Visualizações
REFERÊNCIA: IBDFAM. União Poliafetiva: escritura é necessária?. http://www.ibdfam.org.br/noticias/5970/União+poliafetiva%3A+escritura+é+necessária%3F. 2016.
O artigo em questão trata a respeito de uma situação que ocorreu no estado do Rio de Janeiro e por sua inovação jurídica levantou calorosos debates acerca da possibilidade ou não de o tabelião escriturar uma união estável poliafetiva.
Desde muito o conceito de família tem sofrido alterações, tanto de cunho social e cultural, quanto legislativo. Apesar de a nossa Constituição Federal reconhecer expressamente apenas o casamento como forma de constituição familiar, o elemento identificador de uma entidade familiar é afeto, portanto, atualmente já existe o entendimento de que essa disposição constitucional é meramente enumerativa, com doutrina e jurisprudência reconhecendo outras entidades como a família monoparental e união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Desta feita, um dos grandes questionamentos atuais do direito de família é, se essa interpretação pode abarcar também situações como a união poliafetiva, atribuindo-se como consequência desse reconhecimento, validade e eficácia jurídica a uma escritura pública de união poliafetiva.
Esse tema ganhou ampla repercussão jurídica e midiática quando uma tabeliã do registro de notas do estado do Rio de Janeiro registrou a primeira união estável poliafetiva entre três pessoas, um homem e duas mulheres. Ocorre que após o episódio, a Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, pronunciou-se no sentido de que tal escritura não poderia ter seus efeitos equiparados aos do registro de uma escritura de união estável ou de um casamento por exemplo.
Instalada a celeuma, cabe fazer algumas considerações acerca de sua validade e eficácia. Alguns doutrinadores têm defendido a posição de que, a escritura pública de união poliafetiva é um negócio jurídico, portanto, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles, desde que seja observada a existência da livre vontade entre as partes. Portanto, essa modalidade de escritura pública é válida, na medida em que, trata-se apenas de uma declaração de vontade, de atestar um relacionamento que já existe no mundo dos fatos. Resta analisar se essa declaração de vontade pode ou não gerar efeitos jurídicos.
Segundo o Código Civil, o que faz surgir a união é o fato social, e não a escrituração desse evento. Quando alguém compare ao cartório de notas para fazer uma escritura pública de união estável, elas estão apenas registrando em cartório um fato social. O mesmo ocorre com três pessoas que pretendem registrar uma união poliafetiva. Esse ‘contrato’ não é propriamente uma celebração de união estável entre três pessoas, é apenas a redução a termo da declaração de vontade dos envolvidos.
Sua finalidade seria a de servir como marco temporal quanto ao tempo de vigência dessa relação, e ainda para definir os efeitos patrimoniais pela atribuição do regime de comunhão dos bens. Não se olvidando é claro que, o seu conteúdo poderá ser submetido ao crivo do poder judiciário.
Ora, desta feita, após análise e discussão dos fatos acima narrados tem-se a plausibilidade de ser sim lavrada uma escritura de união poliafetiva, já que tal documento
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