VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
Por: daniwiering • 11/3/2018 • Tese • 484 Palavras (2 Páginas) • 491 Visualizações
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
“ANÁLISE DO INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE, ESPECIFICAMENTE O SHOPPING CENTER, FLAT, TIME SHARING CONFRONTADO COM OS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS, SOLUCIONANDO A SEGUINTE QUESTÃO: A RIGIDEZ NA ELABORAÇÃO DOS TIPOS É ABSOLUTA?”
SALVADOR
2018
VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
“ANÁLISE DO INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE, ESPECIFICAMENTE O SHOPPING CENTER, FLAT, TIME SHARING CONFRONTADO COM OS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS, SOLUCIONANDO A SEGUINTE QUESTÃO: A RIGIDEZ NA ELABORAÇÃO DOS TIPOS É ABSOLUTA?”
Trabalho da disciplina Direito Civil V, da Universidade Católica do Salvador, ministrado pelo Professor: Lucas Rios Freire.
SALVADOR
2018
Tendo em vista a carência na regulamentação e a divergência doutrinária, o instituto da multipropriedade veio à tona para exaurir controvérsias que se fazia entre Shopping Center, Flat e Time Sharing, de uma situação, até em tão pouco definida na sociedade.
A denominação taxonômica do vocábulo multipropriedade evidencia-se por haver multiplicidade de sujeitos, unidade de objeto, e identidade quantitativa de cada titularidade. Vale salientar que todos gozam de direitos idênticos de uso, gozo e disposição sobre o mesmo bem, por períodos diversos.
O Shopping Center, o Flat e o Time Sharing não possuem uma legislação própria. Para utilizar determinado espaço destas modalidades de multipropriedade, é necessário realizar um contrato de locação, o qual submete o locatário ao cumprimento de normas estabelecidas no contrato.
Além do instituto da multipropriedade, especificamente o Shopping Center, o Flat e o Time Sharing possuírem natureza jurídica de Direito Real, o instituto da multipropriedade trata de uma exceção ao princípio da taxatividade e ao princípio da tipicidade, os quais regem o direito das coisas. Isso acontece porque esse instituto não está previsto no rol taxativo de Direitos Reais elencado no Código Civil.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 22 de Setembro de 2016, através do Acórdão publicado no Boletim Eletrônico INR nº 7702 definiu “a multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil”.
Quanto à rigidez na elaboração de tipos não é absoluta. Nada impede que o princípio da autonomia privada possa, no âmbito do conteúdo de cada direito real, ainda que em pequena escala, intervir para a afirmação de diferentes modelos jurídicos, com base nos espaços consentidos em lei. Desde que não exista lesão a normas de ordem pública, os privados podem atuar dentro dos tipos legais, utilizando a sua vontade criadora para inovar no território concedido pelo sistema jurídico, modificando o conteúdo dos direitos reais afirmados pela norma. Como exemplo, podemos citar a multipropriedade – tanto resultante da fusão da propriedade individual e coletiva nas convenções de condomínio, como aquela tratada na propriedade de Shopping Center, de Flat ou Time Sharing.
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