Vantagens da Desconsideração da Personalidade Jurídica para os Consumidores
Por: matioli99 • 18/11/2020 • Trabalho acadêmico • 460 Palavras (2 Páginas) • 140 Visualizações
3 Vantagens da Desconsideração da Personalidade Jurídica para os consumidores
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um reforço indireto para que sócios e administradores atuem visando ao bem comum da sociedade empresária, preservando-a e mantendo a sua função social, coibindo manipulação da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores que dele se utilizam. Conceito, este, também aplicável às relações de consumo previstas no CDC.
Em nosso ordenamento jurídico, podemos perceber duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas a Teoria Maior e a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, como já apresentadas nos tópicos anteriores. Nesse sentido, surge a dúvida de qual delas oferece mais vantagens ao consumidor e quais vantagens são essas.
Bom, a teoria adotada pelo CDC, é a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma teoria mais ampla e mais benéfica ao consumidor, tendo em vista que não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Ademais, o consumidor tem o direito à facilitação da defesa de seus direitos em juízo (artigo 6°, VIII do CDC) e possibilitar um incidente processual, modalidade de intervenção de terceiros com a suspensão do processo principal.
Sendo assim, de acordo com a teoria apresentada, GAGLIANO e PAMPLONA FILHO nos traz dois exemplos de vantagens da desconsideração da personalidade jurídica, quais são:
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2002, cap.6):
a) Acesso ao Patrimônio dos Reais Fraudadores:[...] a norma não limita a desconsideração aos sócios, mas também a estende aos administradores da pessoa jurídica. Esse dispositivo
pode se constituir em um valiosíssimo instrumento para a efetivação da prestação jurisdicional, pois possibilita, inclusive, a responsabilização dos efetivos “senhores” da empresa, no caso – cada vez mais comum – da interposição de “testas-de-ferro”(vulgarmente conhecidos como “laranjas”) nos registros de contratos sociais, quando os titulares reais da pessoa jurídica posam como meros administradores, para efeitos formais, no intuito de fraudar o interesse dos credores.
b) Celeridade Processual: consideram que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica contribui para a celeridade processual afirmando: A grande virtude, sem sombra de qualquer dúvida, da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 – e todos reconhecem ser esta uma das grandes inovações do CC-02 – é o estabelecimento de uma regra geral de conduta para todas as relações jurídicas travadas na sociedade, o que evita que os operadores do Direito tenham de fazer – como faziam – malabarismos dogmáticos para aplicar a norma – outrora limitada a certos microssistemas jurídicos – em seus correspondentes campos de atuação (civil, trabalhista, comercial etc.).
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 2. ed. São Paulo, Saraiva,2012. cap. 6.
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