À cooperativa de artesãos de Bento Rodrigues localizado distrito de Bento Rodrigues de Mariana/MG
Por: mathenrique2008 • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 723 Palavras (3 Páginas) • 355 Visualizações
PARECER JURÍDICO
À cooperativa de artesãos de Bento Rodrigues localizado distrito de Bento Rodrigues de Mariana/MG
- RELATÓRIO
Em data de 05 de novembro de 2015 (05/12/2015), fui procurado pela cooperativa de artesãos, representadas por João da Silva e Maria Aparecida da Silva solicitando a formulação de um parecer referente ao acontecido no distrito de Bento Rodrigues, distrito este que foi devastado pelo rompimento de uma barragem de responsabilidade de uma grande empresa de mineração local. O município foi completamente destruído pela onda de lama, levou várias pessoas ao desaparecimento, destruiu muitas casas, além de sérios danos ambientais imediatos, progressivos e permanentes.
Com base nas informações apresentadas, fui procurado para tomar as medidas cabíveis para a reparação de tais danos.
- FUNDAMENTAÇÃO
Por mais que o presente parecer poderia apenas ser proposto por associação, compreendendo as cooperativas, constituída a mais de um ano a gravidade dos fatos ocorridos e descritos acima e, por também, preencher os demais requisitos pois inclui nas suas finalidades institucionais a proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e consumidor, deve-se acolher a constituição da Associação de Moradores de Bento Rodrigues.
Outrossim, verificasse que por tratar-se de uma Ação Civil Pública, a Associação de Moradores de Bento Rodrigues não deve arcar com as custas da ação coletiva, pois de acordo com a Lei 7.347/85 em seu art. 18 afirma:
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais
II.I LEGITIMIDADE
A ação civil pública consta do rol das atribuições funcionais do Ministério Público no art. 129, III da CRFB/88, e por ser uma reparação que inclui danos coletivos - a um distrito inteiro - o Ministério Público deverá ser acionado para intervir na mesma para tomar as medidas cabíveis.
II.II DANOS COLETIVOS
Os interesses coletivos stricto sensusão os previstos no artigo 81, II do CDC e significam direitos transindividuais e indivisíveis, mas sob a titularidade de grupos, categorias ou classes, e desde que conectados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
Neste caso é caracterizado como dano coletivo uma vez que as perdas ambientais são imediatas, progressivas e permanentes. Trazendo, assim, danos para todos aqueles que residiam ao redor do local do acontecido, e no local do acontecido.
II.III DANOS INDIVIDUAIS
Diferentemente dos danos coletivos stricto sensu, os interesses individuais homogêneos são, os de origem comum e decorrentes de atividade ou situação específica, ou seja, são decorrentes das mesmas circunstancias fáticas. Assim preconiza o inciso III do artigo 81 do CDC.
Desta forma, analisamos que além dos danos coletivos sofridos pelos moradores e vizinhos do referido distrito, vemos também a necessidade de reparação de danos individuais, uma vez que muitos tiveram perdas materiais decorrentes da mesma situação fática.
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