É admissível o acesso a mensagens recebidas e enviadas atravéis do whatsapp sem autorização judicial? Porque?
Por: Felipe Poli • 11/12/2018 • Trabalho acadêmico • 639 Palavras (3 Páginas) • 178 Visualizações
É admissível o acesso a mensagens recebidas e enviadas atravéis do whatsapp sem autorização judicial? Porque?
Não. Pois é reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial.
Na jurisprudência do TJMG diz que o acesso de mensagens enviadas e recebidas via whatsapp sem autorização judicial são nulos, por afronta à garantia fundamental inserta no art. 5º, XII, da CRFB/88, o acesso dos Policiais às conversas por mensagens de texto, inclusive por meio de aplicativos de telefonia celular ("Whatsapp" e afins), quando da prisão em flagrante, e a posterior transcrição das conversas, sem a necessária autorização judicial.
A norma do art. 6º, II, do CPP, permite, apenas, que, quando da prisão em flagrante, os Policiais apreendam o telefone celular do agente, caso haja suspeitas de que o objeto possa ser de interesse criminalístico, após o que, para fins de verificação do conteúdo das conversas por mensagens de texto, necessária a representação à autoridade judiciária pela quebra do sigilo das comunicações. Precedentes do STJ.
A ilicitude da prova realizada sem a devida observância legal reconhecida e desprezada dos autos, não contamina os demais elementos de provas que tiveram origem em momento anterior àquela e que, de outro modo, poderiam ser obtidos pela instrução processual.
Já a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).
“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.
O STF nega a autorização enviadas e recebidas atravéns do whatsapp sem autorização judicial, isso porque o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XII, deixa claro que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”. A única previsão constitucional para monitoramento recai sobre ligações telefônicas e, ainda assim, mediante decisão judicial “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
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