ÍNDICE DE TEMAS PERSONALIDADE JURÍDICA
Por: thomaskin • 9/4/2017 • Trabalho acadêmico • 13.001 Palavras (53 Páginas) • 282 Visualizações
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DIREITO CIVIL
PERSONALIDADE JURÍDICA
ÍNDICE DE TEMAS
PERSONALIDADE JURÍDICA
1 CONCEITO
2 PESSOA FÍSICA OU NATURAL
2.1 O NASCITURO
2.1.1 CONCEITO
A) TEORIA NATALISTA
B) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
C) TEORIA CONCEPCIONISTA
3 CAPACIDADE
3.1 INCAPACIDADE
4 EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA E NATURAL
5 EMANCIPAÇÃO
6 PESSOA JURÍDICA
6.1 CONCEITO
6.2 TEORIAS EXPLICATIVAS DA NATUREZA JURÍDICA
A) CORRENTE NEGATIVISTA
B) CORRENTE AFIRMATIVISTA
- TEORIA DA FICÇÃO
- TEORIA DA REALIDADE OBJETIVA OU ORGANICISTA
- TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA
6.3 SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICA (COMENTÁRIOS AO ART. 45 DO CC)
6.4 ESPÉCIES PRINCIPAIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
A) ASSOCIAÇÕES
B) FUNDAÇÕES (ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.151/2015)
C) SOCIEDADE
C.1) SOCIEDADE EMPRESÁRIA
ATUALIZADO EM 12/10/2016
PERSONALIDADE JURÍDICA[1]
1. Conceito
A personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica. Segundo Clóvis Bevilacqua, em sua Teoria do Direito Civil, mais do que um processo psíquico é um conceito jurídico fundamental. Tanto a pessoa física quanto jurídica é dotada de personalidade. É atributo e não qualidade de todo ser humano, já que as pessoas jurídicas são dotadas de personalidade.
2. Pessoa física ou natural
Incialmente, antes de aprofundarmos esta temática, uma pergunta se impõe: em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica? Esta resposta, aparentemente, encontra-se na primeira parte do artigo 2º do Código Civil, que diz: “a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida”. Vale dizer, a partir do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, nascendo, portanto, com vida, considerar-se-ia adquirida a personalidade. Todavia, a segunda parte do artigo 2º torna a matéria mais complexa, ao considerar que o nascituro (aquele ainda não nascido) teria direitos desde a concepção. Ora, nesse contexto, não teria o nascituro também personalidade jurídica?
2.1 O nascituro
2.1.1 Conceito
Lembrando a Doutrina de Limongi França, o nascituro é aquele que está por nascer, mas já concebido no ventre materno (é o ente com vida intrauterina). O embrião congelado não. Só quando ele é colocado no útero.
OBS: Natimorto e concepturo. O nascituro não pode ser confundido como natimorto, ou seja, o nascido morto, assim como não pode ser confundido com o concepturo, ou seja, aquele que nem concebido foi ainda (prole eventual). O enunciado diz que não se pode lançar no lixo o natirmorto porque isso viola a sua imagem. Mesmo nascido morto ele goza de proteção jurídica. Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. (enunciado nº 1 da 1ª Jornada de Direito Civil)
Afinal de contas, qual a natureza jurídica do nascituro? Ele tem ou não personalidade jurídica? Trata-se de questionamento que desafia uma acesa polêmica. Fundamentalmente, três teorias tentam explicar a natureza jurídica do nascituro:
a) Teoria Natalista (Vicente Ráo, Sílvio Rodrigues, Eduardo Espínola): a personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida independentemente da forma humana e de um tempo mínimo de sobrevida, de maneira que o nascituro, por não ser considerado pessoa, teria mera expectativa de direto.
OBS: Ainda que se adote a primeira teoria, é importante frisar, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e na perspectiva da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que a aquisição da personalidade independe da forma humana e de um tempo mínimo de sobrevida. (pela mesma razão, o art. 30 do Código Civil da Espanha experimentou uma recente reforma para afastar esses requisitos violadores da dignidade humana). O antigo artigo dizia que só teria vida se houvesse forma humana e 24 horas de vida.
b) Teoria da personalidade condicional (Serpa Lopes): o nascituro gozaria de uma personalidade material para efeito de titularizar direitos personalíssimos (a exemplo do direito à vida), mas somente consolidaria direitos materiais, econômicos ou patrimoniais sob a condição de nascer com vida. Em outras palavras, o nascituro somente consolidaria a sua plena personalidade sob a condição de nascer com vida. O nascituro seria pessoa no que tange o direito à vida (direitos personalíssimos), mas não seria para adquirir direitos materiais.
*Maria Helen Diniz diz que o nascituro tem uma personalidade material (mantém relação com direitos patrimoniais e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida) e uma personalidade formal (relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção).
Na prática, se o nascituro morre dentro do ventre ele não adquire direitos sucessórios. Ele tem direito à vida, pré-natal. É mais aplicada na jurisprudência. Ela é confusa, pois considera o nascituro pessoa para certos direitos e para outros não.
c) Teoria concepcionista (Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato): A terceira teoria, ao longo do tempo, vem ganhando mais espaço no Brasil. É a mais corajosa. Considera o nascituro pessoa desde a concepção, inclusive em face de direitos materiais. Essa teoria ganhou grande força a partir da aprovação da Lei 11.804/08 – Lei dos alimentos gravídicos – na medida em que, o nascituro é expressa e imediatamente contemplado por um importante direito material, mesmo não tendo ainda nascido com vida. Você pode fazer uma doação ao nascituro, e quando ele nasce essa doação é consolidada. O nascimento apenas consolida direitos que já existem. Nos últimos anos, a Teoria Concepcionista vem ganhando ainda mais força, conforme podemos notar nas decisões do STJ que admitem em favor do nascituro o reconhecimento do Dano moral (Resp 399028/SP). Perdeu o pai e não pode conhecê-lo. Recebe indenização no mesmo valor que os irmãos que conheceram o pai. (Nancy). Reforçando ainda mais a linha concepcionista, o STJ também tem admitido o pagamento da indenização do seguro DPVAT (independe de culpa) em favor dos pais pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011, Resp 1120676 de Santa Catarina).
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