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Сrimes contra a propriedade

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Por:   •  15/6/2014  •  Abstract  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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DIREITO PENAL III

Professora: Cíntia Asevedo

Bibliografias: Curso de Direito Penal, vols. 2 e 3 – Rogério Greco; Ed. Impetus.

Curso de Direito Penal, vol. 2 – Fernando Capez; Ed. Saraiva.

Tratado de Direito Penal, vol. 2 e 3 – Cezar Roberto Bitencourt; Ed. Saraiva.

Código Civil Comentado – Guilherme de Souza Nucci; Ed. RT.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

1) FURTO (ART. 155, CP)

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

a) Conceito: consiste na conduta do agente, que toma para si, coisa móvel alheia, como proprietário fosse.

b) Bem jurídico tutelado: patrimônio (coisa corpórea e móvel).

c) Classificação: crime doloso, comum, material, de forma livre, comissivo (exceção – art. 13, §2º), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.

d) Considerações:

1) “Subtrair”: tirar. É o núcleo do tipo.

2) Dolo direto.

3) §1º: “furto noturno”; causa de aumento de pena.

- “Repouso noturno”: verificar no caso concreto, conforme os costumes da sociedade local.

Período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).

A vítima não precisa estar dormindo para haver o crime.

§2º: causa de diminuição de pena.

Autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar. Há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

4)Furto de energia - § 3º: Energia elétrica quer outra com valor econômico, equiparada a “coisa”.

5) Furto qualificado - § 4º

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: a violência deve ser contra

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