Сrimes contra a propriedade
Abstract: Сrimes contra a propriedade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sanchestuim • 15/6/2014 • Abstract • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 359 Visualizações
DIREITO PENAL III
Professora: Cíntia Asevedo
Bibliografias: Curso de Direito Penal, vols. 2 e 3 – Rogério Greco; Ed. Impetus.
Curso de Direito Penal, vol. 2 – Fernando Capez; Ed. Saraiva.
Tratado de Direito Penal, vol. 2 e 3 – Cezar Roberto Bitencourt; Ed. Saraiva.
Código Civil Comentado – Guilherme de Souza Nucci; Ed. RT.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
1) FURTO (ART. 155, CP)
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
a) Conceito: consiste na conduta do agente, que toma para si, coisa móvel alheia, como proprietário fosse.
b) Bem jurídico tutelado: patrimônio (coisa corpórea e móvel).
c) Classificação: crime doloso, comum, material, de forma livre, comissivo (exceção – art. 13, §2º), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.
d) Considerações:
1) “Subtrair”: tirar. É o núcleo do tipo.
2) Dolo direto.
3) §1º: “furto noturno”; causa de aumento de pena.
- “Repouso noturno”: verificar no caso concreto, conforme os costumes da sociedade local.
Período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).
A vítima não precisa estar dormindo para haver o crime.
§2º: causa de diminuição de pena.
Autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar. Há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
4)Furto de energia - § 3º: Energia elétrica quer outra com valor econômico, equiparada a “coisa”.
5) Furto qualificado - § 4º
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: a violência deve ser contra
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