Acordo de Empréstimo
Tese: Acordo de Empréstimo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauricioflamengo • 28/5/2014 • Tese • 812 Palavras (4 Páginas) • 345 Visualizações
1- Contrato de comodato
Temos duas modalidades de empréstimos: o comodato e o mútuo.
Art. 579: conceito de comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível que perfaz com a tradição do objeto.
As características do contrato de comodato são:
a) O contrato de comodato possui um objeto infungível.
É necessário que a coisa seja não fungível porque quando se trata de um objeto fungível ela se encontra na seara do mútuo. Com isso, a coisa no contrato de comodato não pode ser substituída em função da sua infungibilidade.
Ex: quando emprestamos um imóvel para alguém.
Obs.: porém, a doutrina traz uma modalidade de comodato fungível, chamada de comodato ad pompam. Ex: pedir emprestado uma cesta de frutas para decoração. A fruta é um bem fungível, porém, como esse bem não será consumido nesta situação seria um comodato em nível de exceção.
b) O contrato de comodato é um contrato unilateral.
c) O contrato de comodato é um contrato gratuito.
Porém, se ao emprestar o imóvel a alguém se condiciona o pagamento do condomínio ou do IPTU existiria uma onerosidade nesse empréstimo? Não, continua sendo um contrato gratuito, porque não existe a imposição de uma contraprestação.
(Elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo ou encargo. O encargo não é o elemento essencial desse negócio, é o elemento acidental).
Na verdade, essa cláusula acessória vai modificar alguns efeitos desse negócio jurídico, porém, essa cláusula não é essencial, não é um requisito essencial. Assim, a imposição de um encargo no comodato faz alguns autores afirmarem que esse aspecto de onerosidade transforma esse contrato gratuito em um contrato bilateral imperfeito. Porém, essa onerosidade não está na seara da contraprestação. Essa contraprestação está ligada a uma prestação (o objeto do contrato é a prestação) e somente a contraprestação dá o aspecto de onerosidade na relação contratual porque existe um nexo causal entre o sacrifício patrimonial e uma vontade que está pleiteando (objeto e prestação). Com isso, como não existe esse nexo causal, o encargo não é uma contraprestação, é somente um ônus em decorrência do exercício do objeto do contrato. O encargo sempre está em nível inferior em relação a contraprestação.
Além disso, somente poderíamos falar de onerosidade no contrato de comodato quando tem um comodato modal. Nesse tipo de contrato estamos na seara da onerosidade propriamente dita e o encargo deve ser chamado de onerosidade por ser efetivamente uma contraprestação. Só que neste caso não estamos mais falando de comodato, mas sim de aluguel.
Quando estudamos sobre locação aprendemos que o aluguel não pode ser irrisório, uma vez que a contraprestação deve estar no nível da prestação se tornando, portanto, um valor justo (que seria o valor do mercado). Logo, quando há um desequilíbrio a contraprestação e a prestação
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