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Atividades de Desenvolvimento de Negócios

Tese: Atividades de Desenvolvimento de Negócios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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AV1

A atividade do fomento mercantil —factoring— é considerada, além de atípica, mista, agregando a prestação de serviços com a possibilidade de aquisição, à vista, de ativos financeiros da empresa fomentada.

Ao considerar as circulares do próprio Banco Central do Brasil e o seu caráter eminentemente mercantil, não é considerada instituição financeira, ou seja, não está sob a égide do BC.

Na prática da advocacia tanto para o setor de fomento mercantil – factoring, quanto para as instituições financeiras, identificamos um profundo desconhecimento do que realmente seja a atividade de uma instituição financeira, o que fica ainda mais explícito quando nos deparamos com alguns julgados catastróficos, que baralham completamente ambas as atividades.

É necessário, por didática, conceituarmos o que vem a ser uma instituição financeira, tomando por base o artigo 1º da Lei 7.492/86 (Colarinho Branco):

“Considera-se Instituição Financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros ...”

Assim, vale repetir que quem capta, intermedeia ou aplica recursos financeiros de terceiros é considerada instituição financeira e, portanto, necessita de autorização expressa do Banco Central.

Desnecessário referir que, pelo entendimento do Banco Central, “empréstimo só se caracteriza como operação privativa de instituição financeira, quando emprestador se situar na posição de intermediador, recolhendo recursos de uns para emprestar a outros (isso é, a coleta, intermediação e aplicação de recursos deverão ocorrer conjugadamente) e quando revelar intromissão ou interferência organizada nos mercados financeiros ou de capitais”.

Evoluindo no raciocínio, e pelo gosto da discussão, cabe transcrevermos Lemmi, Luiz Rodrigo, Atividade Financeira e o Factoring no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.107/108:

Conclui-se na seção II destra obra que:

a) a prévia captação de recursos junto ao público é indispensável para a configuração da atividade financeira;

b) a prévia captação de recursos junto ao mercado financeiro, (normalmente por intermédio de mútuo bancário) ou ao mercado de capitais (normalmente por intermédio de debêntures) descaracteriza a atividade financeira;

c) o desconto de créditos, com ou sem direito de regresso, configura a aplicação de recursos, prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e se caracteriza a atividade financeira se a seqüência de atos de desconto for acompanhada da prévia captação de recursos junto ao público.

Outra conclusão tirada desse trecho é que o núcleo de operação de factoring é a alienação de créditos, que se identifica com o desconto, conservando ou não o adquirente dos créditos o direito de regresso.

Sendo assim, podemos dizer que, se o factoring é praticado com recursos próprios, ou com recursos captados em bancos ou mediante a emissão de debêntures, não se caracteriza a atividade financeira, não sendo relevante para a configuração do caráter financeiro, saber se houve ou não a renuncia ao direito de regresso.

Na atividade de fomento mercantil, que prescinde da autorização do Banco Central, não existe a atividade de captação de recursos de terceiros, muito menos a intermediação, aplicação ou mesmo mútuo.

Vale ressaltar que a empresa de fomento mercantil atua com capital próprio, seja advindo de aporte dos sócios ou linhas bancárias, dentre outros, mas sempre recursos do próprio risco, jamais captando recursos da poupança popular. Além disso, não pratica a chamada “intervenção especulativa”, que é caracterizada quando alguém, sem autorização do Banco Central, pratica a captação e intermediação de recursos.

Dentre os contratos praticados por instituições financeiras, destacamos

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