CONCEITOS E BASES DA LEI DO AMBIENTE
Projeto de pesquisa: CONCEITOS E BASES DA LEI DO AMBIENTE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: soudessa • 20/11/2014 • Projeto de pesquisa • 3.187 Palavras (13 Páginas) • 478 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL
UNIDADE 1 – QUESTÕES INICIAIS
AULA 1: CONCEITOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL
1. CONCEITO
- Meio Ambiente é muito mais que natureza, é muito mais que ecologia. É a INTERAÇÃO DO CONJUNTO DE ELEMENTOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E CULTURAIS que propiciam o DESENVOLVIMENTO EQUILIBRADO DA VIDA em todas as suas formas.
MEIO AMBIENTE = SISTEMA QUE INTEGRA OS ASPECTOS NATURAL, ARTIFICIAL, CULTURAL E DO TRABALHO
- Por isso, é que a sua tutela vai constituir a preocupação do Poder Público e, via de regra, do Direito, já que O MEIO AMBIENTE FORMA A AMBIÊNCIA NA QUAL SE MOVE, DESENVOLVE, ATUA E SE EXPANDE A VIDA HUMANA.
DIREITO AMBIENTAL Metodologicamente, só se pode saber o que é Direito Ambiental após se saber o que é Direito e o que é Meio Ambiente:
Segundo Miguel Reale, Direito é integração tridimensional de norma, fato e valor.
No entender do Professor Paulo de Bessa Antunes “Particularmente no que se refere ao D. Ambiental (DA), a concepção realina é extremamente feliz, pois o aspecto ético-valorativo nele ressalta de forma candente”.
O FATO que se encontra a base do DA é a própria VIDA HUMANA, que necessita de recursos ambientais pra a sua reprodução, a excessiva utilização dos recursos naturais, o agravamento da poluição de origem industrial e tantas outras mazelas causadas pelo crescimento econômico desordenado, que fizeram com que tal realidade ganhasse uma repercussão extraordinária no mundo normativo de dever ser, refletindo-se na norma elaborada com a necessidade de estabelecer novos comandos e regras aptos a dar, de forma sistemática e orgânica, um novo e adequado tratamento ao fenômeno da deterioração do meio ambiental.
O VALOR que sustenta a norma ambiental é o REFLEXO NO MUNDO ÉTICO DAS PREOCUPAÇÕES COM A PRÓPRIA (1) NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO E DA (2) MANUTENÇÃO DAS QUALIDADES DE SALUBRIDADE DO MEIO AMBIENTE, com a conservação das espécies, a proteção das águas, do solo, das florestas, do ar e, enfim, de tudo aquilo que é essencial para a vida, isto para não se falar da crescente valorização da vida de animais selvagens e domésticos.
O DIREITO AMBIENTAL é a NORMA que, baseada no FATO AMBIENTAL e no VALOR ÉTICO AMBIENTAL, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao MEIO AMBIENTE.
Meio Ambiente é muito mais que natureza, é muito mais que ecologia. É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Por isso, é que a sua tutela vai constituir a preocupação do Poder Público e, via de regra, do Direito, já que ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expandea vida humana.
2. ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE
a) ARTIFICIAL
- Constituído pelo ESPAÇO URBANO CONSTRUÍDO, consubstanciado no (1) conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos (2) equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto).
b) CULTURAL
- Integrado pelo PATRIMÔNIO histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora ARTIFICIAL, em regra, como obra do Homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de VALOR ESPECIAL QUE ADQUIRIU OU DE QUE SE IMPREGNOU.
c) NATURAL
- Constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora; enfim, pela INTERAÇÃO DOS SERES VIVOS E SEU MEIO, onde se dá:
- A correlação recíproca entre as espécies e
- As relações destas como ambiente físico que ocupam.
É este o aspecto do meio ambiente que a Lei 6.938 de 31.8.1981, define em seu art. 3º. Nessa Lei, fica definido que, para os fins nela previstos, meio ambiente representa o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
d) TRABALHO
- Ambiente é o local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está em ÍNTIMA DEPENDÊNCIA DA QUALIDADE DAQUELE AMBIENTE. Embora se insira no aspecto artificial do meio ambiente, ele merece um tratamento especial, visto que a própria CF o explicita no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE consiste em colaborar na proteção do meio ambiente.
3. AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
Para realizar, entretanto, esse estudo e conseguir alcançar a visão de conceito de meio ambiente na sua amplitude, é necessário conhecer o conteúdo do artigo 225 da CF de 1988, que não conceitua meio ambiente e sim recepciona o conceito apresentado na PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981).
Direito Ambiental:
Direito autônomo: a autonomia do Direito Ambiental advém de seus princípios orientadores, presentes no artigo 225, CF.
Interdisciplinar
Tutela interesses difusos: este é o objetivo do Direito Ambiental
Interesses Difusos = aqueles direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Conceito definido no inciso I do § único do art. 81, CDC (Lei n° 8.078/90).
* Veja em Biblioteca da Disciplina:
- Lei nº 6.938/81.
- Artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
4. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
A tutela do meio ambiente não é matéria que surgiu com os tempos modernos. A preocupação é longínqua e já existiam nas Ordenações do Reino de Portugal alguns artigos protegendo as riquezas florestais. Naquela época era comum a extração indiscriminada de madeira, principalmente do pau-brasil, por Portugal.
Foi com as Ordenações
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