Características da Norma
Tese: Características da Norma. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Angel196 • 27/6/2013 • Tese • 9.841 Palavras (40 Páginas) • 363 Visualizações
Caso 1 - Tema: Características da Norma. Mario dirigindo seu automóvel BMW/2005, em alta velocidade, atropelou Carla. Hospitalizada, Carla submeteu-se a duas cirurgias, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas pelo prazo de três meses. Tendo em vista os prejuízos que lhe foram causados, a vítima ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais sofridos, com pedido julgado procedente para condenar Mario ao pagamento de R$ 50.000,00. Mario deixou de cumprir a decisão, razão pela qual teve seu carro penhorado e alienado judicialmente para suportar a dívida. O juiz, para fundamentar sua decisão, baseou-se nos artigos 186 e 927 do CC, que determinam o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Identifique, no caso, a partir da análise dos artigos de lei acima, as seguintes características da norma jurídica: Abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia, alteridade, coercibilidade e bilateralidade atributiva.
Sugestão de Gabarito: Características da Norma Jurídica: a) Abstração: visando atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como
ocorrem via de regra. Se o método legislativo pretendesse abandonar a abstratividade em favor da casuística, para alcançar os fatos como ocorrem singularmente com todas as suas variações e matizes, além de se produzir leis e códigos muito mais extensos, o legislador não lograria o seu objetivo, pois a vida social é mais rica do que a imaginação do homem e cria sempre acontecimentos novos e de formas imprevisíveis. (NADER, p. 85). No caso: previsão legal das hipóteses.
b) Generalidade: a norma jurídica é preceito de ordem legal que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. (NADER,p. 85) No caso: aplicação das normas jurídicas a Mario.
c) Imperatividade: o caráter imperativo da norma significa imposição de vontade e não mero aconselhamento. (NADER, p. 85). No caso: as normas jurídicas citadas são obrigatórias, devendo ser obedecidas.
d) Heteronomia: as normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções que as pessoas têm sobre o assunto. Pode-se criticar as leis, mas deve-se agir de conformidade com elas, mesmo sem lhes dar
adesão de nosso espírito. Isto significa que elas valem objetivamente, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatários, é o que se denomina heteronomia. Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa norma diferenciadora, afirmando ser a moral autônoma e o direito
Estácio de Sá
heterônomo. O direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir. (REALE, p. 48/49). No caso:Pdáegniandaa4dia/n1ta1
Mario querer furtar-se ao cumprimento da lei, uma vez que sua vontade não interfere na existência, vigência e validade das normas jurídicas. e) Alteridade: significa dizer que a norma de direito implica intersubjetividade, ou seja, relação entre duas ou mais pessoas. (DINIZ,Maria Helena, p. 376). No caso: a
relação intersubjetiva se dá entre Mario e Carla em razão do atropelamento desta por aquele.mandamentos com as convicções que as pessoas têm sobre o assunto. Pode-se criticar as leis, mas deve-se agir de conformidade com elas, mesmo sem lhes dar
adesão de nosso espírito. Isto significa que elas valem objetivamente, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatários, é o que se denomina heteronomia. Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa norma diferenciadora, afirmando ser a moral autônoma e o direito heterônomo. O direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir. (REALE, p. 48/49). No caso: de nada adianta Mario querer furtar-se ao cumprimento da lei, uma vez que sua vontade não interfere na existência, vigência e validade das normas jurídicas.
e) Alteridade: significa dizer que a norma de direito implica intersubjetividade, ou seja, relação entre duas ou mais pessoas. (DINIZ,Maria Helena, p. 376). No caso: a relação intersubjetiva se dá entre Mario e Carla em razão do atropelamento desta por aquele.
f) Coercibilidade: possibilidade do uso da coação; uso da força a serviço do direito. É a possibilidade de o mecanismo estatal utilizar a força a serviço das instituições jurídicas. (NADER, p. 86). No caso: penhora e alienação judicial do carro de Mario para reparação dos danos causados a Carla.
g) Bilateralidade Atributiva: é uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente algo. Da relação jurídica entre duas ou mais pessoas deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, que pode se limitar aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros. (REALE, p. 51). No caso: o direito exercido por Carla de ver reparados os danos causados por Mario.
Caso 2 ? Tema: Características da Norma. Antonia, portadora de uma grave doença, encontra-se internada em estado terminal. Como está ?desenganada? e sofrendo muito, a paciente solicita à equipe médica que abrevie sua dor, tirando-lhe a vida mediante o desligamento dos aparelhos que a mantêm viva. No caso em tela, sob a ótica da norma moral e da norma de direito, tomando como parâmetros a ideia da morte digna, sem sofrimento, e o dispositivo penal que prevê tal conduta médica como crime de homicídio, responda: Quais as principais características das normas morais e das normas jurídicas? Justifique. SUGESTÃO DE GABARITO: As diferenças entre as normas jurídicas e as normas morais são:
a) determinação do direito e forma não concreta da moral: enquanto o direito se manifesta mediante um conjunto de regras que definem a dimensão da conduta exigida, que especificam a fórmula do agir; a moral estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
b) a bilateralidade do direito e a unilateralidade
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